STJ AREsp 2806472
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. SUCESSÃO DE EMPREENDIMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. SÚMULAS 7 E 83/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta, de forma fundamentada e suficiente, as questões essenciais à solução da controvérsia, ainda que não rebata individualmente todos os argumentos deduzidos pela parte. 2. Nas relações de consumo, a empresa que dá continuidade a empreendimento imobiliário iniciado por outra integra a cadeia de fornecimento, respondendo solidariamente pelos vícios e descumprimentos contratuais, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. A modificação das conclusões do Tribunal de origem, quanto à configuração de sucessão do empreendimento e à continuidade do projeto pela agravante, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 4. A conduta da agravante, que deu prosseguimento ao empreendimento e se beneficiou da comercialização das unidades, não se enquadra na excludente de ilicitude prevista no art. 188, I, do Código Civil. 5. As Súmulas 283 e 284 do STF não foram aplicadas na decisão agravada, a qual se sustenta, de forma autônoma, nos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ e na inexistência de negativa de prestação jurisdicional. 6. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MONTANA CONSTRUÇÕES LTDA contra decisão singular da minha lavra em que conheci do agravo, conheci em parte do recurso especial e, nessa extensão, neguei-lhe provimento, pelos seguintes fundamentos: a) inexistência de negativa de prestação jurisdicional, porquanto o acórdão recorrido enfrentou de modo suficiente as questões essenciais à solução da controvérsia, afastando a apontada violação dos arts. 489, § 1º, I e IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil; b) consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de consumo, com aplicação da Súmula 83/STJ; c) impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório para infirmar as premissas de "sucessão do empreendimento" e de continuidade do projeto, com aplicação da Súmula 7/STJ (fls. 780-783). Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada aplicou equivocadamente os óbices sumulares, deixando de apreciar questões de direito federal suscitadas no recurso especial (fls. 789-800). Sustenta que houve negativa de prestação jurisdicional, porque o acórdão de apelação não indicou quais provas embasaram a conclusão de "sucessão do empreendimento", nem enfrentou a tese de terceira adquirente de boa-fé e de inoponibilidade de contrato particular não registrado, violando os arts. 489, § 1º, I e IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (fls. 792-794). Aduz que não incide a Súmula 7/STJ, pois o que se pretende é a revaloração jurídica de fatos incontroversos para o reconhecimento do exercício regular de direito, à luz do art. 188, I, do Código Civil, e não o reexame de provas (fls. 794-797). Defende a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ, afirmando que o acórdão recorrido diverge da orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre cadeia de consumo e segurança registral, porque a agravante não participou da oferta dos apartamentos nem sucedeu empreendimento de outra fornecedora; assevera que a responsabilidade solidária não pode ser presumida com base em "indícios" não especificados (fls. 797-798). Requer o provimento do agravo interno para reformar a decisão monocrática; no mérito do recurso especial, pleiteia a anulação do acórdão dos embargos de declaração por violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil ou, subsidiariamente, o reconhecimento da violação do art. 188 do Código Civil, com restabelecimento da sentença que acolheu a ilegitimidade passiva (fls. 799-800). Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 805). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. SUCESSÃO DE EMPREENDIMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. SÚMULAS 7 E 83/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta, de forma fundamentada e suficiente, as questões essenciais à solução da controvérsia, ainda que não rebata individualmente todos os argumentos deduzidos pela parte. 2. Nas relações de consumo, a empresa que dá continuidade a empreendimento imobiliário iniciado por outra integra a cadeia de fornecimento, respondendo solidariamente pelos vícios e descumprimentos contratuais, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. A modificação das conclusões do Tribunal de origem, quanto à configuração de sucessão do empreendimento e à continuidade do projeto pela agravante, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 4. A conduta da agravante, que deu prosseguimento ao empreendimento e se beneficiou da comercialização das unidades, não se enquadra na excludente de ilicitude prevista no art. 188, I, do Código Civil. 5. As Súmulas 283 e 284 do STF não foram aplicadas na decisão agravada, a qual se sustenta, de forma autônoma, nos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ e na inexistência de negativa de prestação jurisdicional. 6. Agravo interno a que se nega provimento.