Decisão · STJ

STJ AREsp 2798431

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2024-11-14publicado em 2025-12-19
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ. 1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por INCORPY INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES S/A contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, por aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ, ao fundamento de que o agravo em recurso especial não impugnou especificamente o motivo "ausência de similitude fática" constante da decisão de admissibilidade do Tribunal de origem (fls. 420-421). Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante sustenta a tempestividade do recurso e a desnecessidade de preparo, com pedido subsidiário de diferimento (fls. 426-428). Argumenta o cabimento do agravo interno nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil e do art. 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (fls. 428-429). Expõe a síntese da demanda e da decisão agravada, afirmando que o recurso especial foi inadmitido e o agravo em recurso especial não conhecido por suposta ausência de similitude fática e impugnação genérica, indicando omissão quanto: i) à fixação da data do arbitramento como termo inicial dos juros de mora sobre indenização por danos morais; e ii) à condenação do agravado ao pagamento de honorários advocatícios em razão do alegado acolhimento parcial da impugnação (fls. 429-431). Defende, quanto aos juros de mora em danos morais, a incidência a partir do arbitramento e a aponta violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil, com referência ao REsp 903.258/RS (fls. 431-432). Aduz, quanto aos honorários, que houve acolhimento parcial da impugnação, devendo ser fixados honorários em favor do executado, citando REsp 1.134.186/RS e AgInt no AREsp 1.610.142/SC, além de apontar violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil (fls. 433-434). Requer o provimento do agravo interno e a reconsideração para reconhecer as violações e determinar os efeitos pretendidos (fls. 434-435). Não foi apresentada contraminuta ao agravo interno (fl. 441). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ. 1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido.
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