STJ REsp 2184388
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. NULIDADE DE ALGIBEIRA RECONHECIDA. 1. Ação declaratória de nulidade. 2. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível, por força da Súmula 7/STJ. 4. Conforme a jurisprudência desta Corte a não arguição da alegada nulidade por ausência de intimação imediatamente após a efetivação do ato de penhora, que veio a ser manifestada apenas em ulterior ação anulatória, bem como a presunção não elidida de que houve ciência inequívoca do ato constritivo pela cônjuge do herdeiro do executado, demonstram ter havido, na hipótese, a denominada nulidade de algibeira, estratégia absolutamente incompatível com o princípio da boa-fé que deve nortear todas as relações jurídicas. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por ROSA MASSAMBANI CORTEZ contra decisão unipessoal de e-STJ fls. 1407-1410, a qual conheceu parcialmente do recurso especial, e nessa extensão, negou-lhe provimento. Ação: declaratória de nulidade de ato jurídico ajuizada por ROSA MASSAMBANI CORTEZ contra COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO PARANA/SAO PAULO - SICREDI UNIAO PR/SP. Sentença: o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a pretensão, reconheceu a penhorabilidade do bem e manteve a adjudicação (e-STJ fl. 945-950).