Decisão · STJ

STJ AREsp 2617326

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2024-04-12publicado em 2025-12-19
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 4. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. III. Dispositivo 5. Agravo em recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: inexistência de violação do art. 1.022 do CPC, e incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e 284 do STF. O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 416): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE POR QUEBRA DA AFFECTIO SOCIETATIS COM APURAÇÃO DE PAGAMENTO DE HAVERES C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. PERDA DO OBJETO DA AÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DA EXTINÇÃO DA SOCIEDADE DURANTE O TRÂMITE DO PROCESSO QUE NÃO TEVE O CONDÃO DE OBSTAR O INTERESSE DA APELADA NO PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO. PRECLUSÃO DA APURAÇÃO DE HAVERES EM DECORRÊNCIA DA HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA DA PROVA PERICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE QUE SE DIVIDE EM DUAS FASES. NA PRIMEIRA, O JULGADOR EXAMINA O MÉRITO DA CAUSA ACERCA DA QUEBRA DA AFFECTIO SOCIETATIS E, NA SEGUNDA, APURA-SE OS HAVERES QUE CABERÃO AO SÓCIO RETIRANTE. SENDO ASSIM, NA PRIMEIRA FASE EM QUE SE ENCONTRA O PROCESSO, NÃO HÁ NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, O QUE PODE SER POSTERGADO PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO, COMO BEM DETERMINOU O JUÍZO SENTENCIANTE. PRECEDENTES. SENTENÇA RETIFICADA, DE OFÍCIO, QUANTO À CONDENAÇÃO DO APELANTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. RETIFICAÇÃO DA SENTENÇA, DE OFÍCIO. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 451-458). Nas razões do recurso especial (fls. 468-473), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais: (i) art. 1.022, II, do CPC, ao argumento de que o acórdão dos embargos de declaração foi omisso quanto à análise do pedido subsidiário de aplicação do art. 603, § 1º, do CPC. (ii) arts. 505 e 507 do CPC, sob argumento de que houve preclusão decorrente da homologação de desistência da prova pericial de apuração de haveres. No agravo (fls. 520-524), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 570-575). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 4. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. III. Dispositivo 5. Agravo em recurso especial desprovido.
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