Decisão · STJ

STJ AREsp 2487683

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-10-24publicado em 2025-12-19
CIVIL
CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA E INDENIZATÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. AUSÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. É inviável a apreciação de alegação de violação ao art. 489 do CPC/2015 quando não opostos embargos de declaração em face do acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência da Súmula 284/STF, porquanto deficiente a fundamentação do recurso. 2. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por REPASSES FINANCEIROS E SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 135): "APELAÇÃO. Ação anulatória com pedido de devolução de valores e indenização por danos morais. Promessa de ganhos financeiros feita por plataforma digital, pela contraprestação de serviços de "curtidas" em redes sociais. Insurgência contra sentença de improcedência. Irresignação que prospera. Empresa ré que, ao receber os valores transferidos pelo autor, passou a integrar a cadeia de fornecimento do serviço defeituoso prestado pelas administradoras da plataforma, devendo, por isso, responder solidariamente. Restituição pleiteada que se mostra devida, observado que, deverão ser subtraídos, do montante total transferido pelo apelante, os valores já sacados por ele. Dano moral configurado. Abalo suportado pelo recorrente que ultrapassa o mero aborrecimento ou dissabor. Recurso provido, nos termos do acórdão." Em suas razões recursais, a recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, I e III, do Código de Processo Civil; 93, IX, da Constituição Federal; e 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta, em síntese, que: i) houve ausência de fundamentação adequada, porque o acórdão teria apenas reproduzido normas e conceitos, sem explicar a correlação com a causa decidida, especialmente quanto à conversão de uma relação de investimento financeiro em relação de consumo e à atribuição de responsabilidade solidária à intermediadora de pagamentos; ii) ocorreu negativa de vigência à excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro, pois o próprio acórdão recorrido reconheceu que o dano decorreu de fraude de terceiros e que não houve falha na intermediação de pagamentos, impondo-se, por isso, a exclusão do dever de indenizar. No agravo, afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. É o relatório. EMENTA CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA E INDENIZATÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. AUSÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. É inviável a apreciação de alegação de violação ao art. 489 do CPC/2015 quando não opostos embargos de declaração em face do acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência da Súmula 284/STF, porquanto deficiente a fundamentação do recurso. 2. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
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