STJ AREsp 2983979
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO. REGULARIDADE. EXAME. SÚMULA N. 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial. II. Razões de decidir 2. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem enfrentamento do tema pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 4. A Corte estadual concluiu que a instituição financeira, ora agravada, se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação do empréstimo consignado, motivo pelo qual inexistiria ato ilícito a justificar a repetição de indébito e a reparação moral postulada pela parte agravante. Revisar tal entendimento demandaria nova análise de matéria fática, o que esbarra na Súmula n. 7/STJ. 5. O Tribunal de origem assentou que as circunstâncias do caso concreto, verificadas à época do julgamento, recomendavam a aplicação da penalidade por litigância de má-fé à parte agravante, visto que ela teria alterado a verdade dos fatos. Modificar tal entendimento exigiria nova análise do conjunto probatório dos autos, medida inviável em recurso especial. III. Dispositivo 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 392-398) interposto contra decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial (fls. 386-388). Em suas razões, a parte agravante defende a inaplicabilidade das Súmulas n. 7 e 211 do STJ e 282 do STF. No mérito, sustenta: (a) que "o recurso especial não visa o reexame de provas, mas sim a revaloração de prova já apreciada pelo juízo de origem (print de sistema interno do embargado apresentado como se fosse um contrato), à qual se entende que não possui o valor probatório a ela atribuído, especificamente quando este é apresentado como suposto contrato supostamente capaz de demonstrar manifestação de vontade de parte hipossuficiente. O tribunal não foi omisso quanto a tal documento, contudo, atribuiu valor probatório que o mesmo não possui, sendo o intuito do recurso especial a revaloração do print de tela de sistema interno contido dentro contestação do banco recorrido, o qual não existe qualquer informação sobre local, número do caixa eletrônico, assinatura eletrônica emitida ou imagem obtida pelo caixa eletrônico, o que permite à recorrida, reforça-se, a edição como bem entender do teor do print já que o sistema a ela pertence e ninguém além dela mesma possui acesso. Apenas para fins de verificação, eis o documento que se pretende a revaloração do valor probatório" (fl. 393), (b) violação do art. 373, II, do CPC/2015, visto que o banco não teria se desincumbido do ônus de comprovar, por documentos idôneos, a regularidade do empréstimo consignado, (c) ofensa ao art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC/2015, argumentando que, "ao deixar de se manifestar sobre a inidoneidade do documento e manter atribuição de força probatória ao mero print de tela, o acórdão incorreu em violação direta ao art. 489, § 1º, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, que impõe o dever de fundamentação específica e a necessidade de enfrentamento de todas as teses relevantes ao deslinde da controvérsia" (fl. 395), e (d) afronta aos arts. 9º, 10, 80 e 81 do CPC/2015, alegando que "a sentença do juízo de primeiro grau incorreu em nulidade absoluta ao impor à parte autora multa por litigância de má-fé prevista no art. 80 e 81 do CPC, sem que esta tivesse sido previamente intimada para se manifestar sobre tal possibilidade, já que após a réplica à contestação houve imediata prolação de sentença. A omissão quanto a tal ponto representa clara afronta ao contraditório e à vedação de decisão surpresa" (fl. 396), e (e) que "a jurisprudência é pacífica quanto à necessidade de dolo processual para a caracterização da litigância de má-fé, conforme previsão expressa do artigo 80 do CPC. A configuração da sanção pressupõe que a parte tenha, de forma consciente e intencional, alterado a verdade dos fatos, utilizado o processo para fins ilícitos ou agido de modo temerário, entre outras hipóteses legais" (fls. 396-397). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou contrarrazões, requerendo o arbitramento de honorários recursais (fls. 404-408). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO. REGULARIDADE. EXAME. SÚMULA N. 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial. II. Razões de decidir 2. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem enfrentamento do tema pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 4. A Corte estadual concluiu que a instituição financeira, ora agravada, se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação do empréstimo consignado, motivo pelo qual inexistiria ato ilícito a justificar a repetição de indébito e a reparação moral postulada pela parte agravante. Revisar tal entendimento demandaria nova análise de matéria fática, o que esbarra na Súmula n. 7/STJ. 5. O Tribunal de origem assentou que as circunstâncias do caso concreto, verificadas à época do julgamento, recomendavam a aplicação da penalidade por litigância de má-fé à parte agravante, visto que ela teria alterado a verdade dos fatos. Modificar tal entendimento exigiria nova análise do conjunto probatório dos autos, medida inviável em recurso especial. III. Dispositivo 6. Agravo interno desprovido.