Decisão · STJ

STJ AREsp 2952156

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2025-06-02publicado em 2025-12-19
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1. Está caracterizada a deficiência na fundamentação do apelo extremo, no que tange à violação do art. 272, §2º, do CPC, pois apresenta razões dissociadas do que foi decidido pelo acórdão recorrido, circunstância atrativa do óbice contido na Súmula 284/STF. 1.1 Na hipótese dos autos, o Tribunal local, com base nas provas carreadas aos autos, concluiu pela regularidade da intimação da parte. Alterar tal conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por ERBE INCORPORADORA 037 S.A., contra decisão monocrática da lavra deste signatário que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da ora insurgente. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, assim resumido: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CPC. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. RECURSO DESERTO. 1. A DECISÃO MONOCRÁTICA SE SUJEITA A AGRAVO LEGAL, PREVISTO NO ARTIGO 1.021 DO CPC, RECURSO QUE DEVOLVE A MATÉRIA DECIDIDA A ÓRGÃO FRACIONÁRIO DO TRIBUNAL, GARANTINDO ÀS PARTES JULGAMENTO POR COLEGIADO, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECEDENTES. 2. A PARTE AGRAVANTE FOI DEVIDAMENTE INTIMADA A PROCEDER AO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS, MAS FOI VERIFICADO O NÃO ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. ACERTADA A DECISÃO QUE JULGOU DESERTO O AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.007, DO CPC/15. 3. OS ARGUMENTOS LANÇADOS PELA RECORRENTE NO PRESENTE AGRAVO INTERNO, NÃO INFIRMAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA, QUE FOI PROFERIDA COM BASE NA LEGISLAÇÃO VIGENTE, NA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E EM PRECEDENTES DESTA TERCEIRA CORTE REGIONAL, DEVIDAMENTE APLICÁVEIS AO CASO SUBJUDICE. SENDO DE RIGOR A SUA CONFIRMAÇÃO. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. No recurso especial (fls. 118-129, e-STJ), a recorrente apontou violação do art. 272, §2º, do CPC, ao argumento de que há nulidade no acórdão recorrido em relação à intimação do patrono da recorrente, pois houve pedido expresso de intimação exclusiva em nome do advogado subscritor, que não foi observado na instância inferior. Em decisão singular (fls. 226-229, e-STJ), conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial, ante: a) aplicação da Súmula 284/STF, porquanto a tese recursal está fundada em premissa fática totalmente dissociada daquela fixada no aresto impugnado, o que evidencia deficiência na fundamentação; b) incidência da Súmula 7/STJ, por demandar o acolhimento da pretensão recursal reexame do acervo fático-probatório, conforme precedentes citados. Daí o presente agravo interno (fls. 233-238, e-STJ), no qual a parte agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 284/STF por haver impugnado integralmente os fundamentos do acórdão recorrido; a nulidade da intimação por inobservância do art. 272, § 2º, do CPC, com pedido expresso de intimação em nome do advogado indicado; a aplicabilidade do Tema 1.198/STJ para suspensão do feito; e a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, por versar a controvérsia matéria de direito. Impugnação às fls. 243-248, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1. Está caracterizada a deficiência na fundamentação do apelo extremo, no que tange à violação do art. 272, §2º, do CPC, pois apresenta razões dissociadas do que foi decidido pelo acórdão recorrido, circunstância atrativa do óbice contido na Súmula 284/STF. 1.1 Na hipótese dos autos, o Tribunal local, com base nas provas carreadas aos autos, concluiu pela regularidade da intimação da parte. Alterar tal conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.
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