STJ REsp 2081555
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. Prevê o art. 827, § 2º, do CPC que, quando rejeitados os embargos, caberá ao magistrado majorar a verba honorária já legalmente estabelecida no início do feito executivo em 10% (dez por cento), observado o limite de 20% (vinte por cento) do crédito exequendo. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por ANGELO DIAS MUNARI e OUTROS, em face de decisão monocrática de fls. 309-313, e-STJ, que deu provimento ao recurso especial da parte ora demandada. O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 191-192, e-STJ): Apelação - Cédula de produto rural - Embargos à execução - Sentença de rejeição dos embargos, com a fixação de honorários em proveito dos advogados do embargado em R$ 50.000,00 - Irresignação, da sociedade de advogados que patrocinou os interesses do banco embargado, improcedente - Hipótese em que tem aplicação a regra do art. 827, §2º, do CPC e, não, em absoluto, a do art. 85, §2º, do mesmo estatuto - Norma do art. 827, §2º, determinando que o arbitramento dos honorários, em caso de sentença de rejeição dos embargos à execução, seja feito, em acréscimo aos honorários fixados no despacho inicial da execução, estes na medida de 10% ("caput"), até o limite de 20% - Possibilidade de o juiz arbitrar esses honorários adicionais por equidade, desde que observando as balizas do citado § 2º e sem prejuízo dos honorários fixados na execução - Critério empregado na sentença apelada em plena sintonia com o modelo legal, até a se ter em conta o expressivo valor da dívida exequenda. Negaram provimento à apelação. Os embargos de declaração foram rejeitados às fls. 202-207, e-STJ. Nas razões do recurso especial (fls. 209-224, e-STJ), a parte ora agravada apontou violação dos artigos 85, §2º e 827, §2º, do CPC, ao argumento da necessidade de fixação dos honorários advocatícios com base no proveito econômico obtido, em detrimento do critério da equidade. Contrarrazões às fls. 263-270, e-STJ. A Presidência do Tribunal de origem determinou a reapreciação do julgado, nos termos do artigo 1.030, II, do CPC (fls. 231-237, e-STJ), ocasião em que foi negado provimento ao reexame, nos termos da ementa abaixo (fl. 248, e-STJ): Reexame do art. 1.040, II, do CPC - Procedimento de recursos especiais repetitivos - Retratação incabível, uma vez que o julgado recorrido não contraria as teses fixadas no repetitivo referente ao Tema 1.076 do STJ - Acórdão recorrido que apenas arbitrou os honorários em consonância com o art. 827, §2º, do CPC, em acréscimo aos já fixados no início da execução - Elevação dos honorários prevista no referido dispositivo legal que tem por base o juízo de equidade, à falta de parâmetros objetivos no texto legal - Precedente do STJ. Negaram provimento ao reexame. Após decisão de admissão do recurso especial (fls. 273-274, e-STJ), os autos ascenderam a esta egrégia Corte de Justiça. Em decisão monocrática, deu-se provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos ao TJ/SP, a fim de que promova o arbitramento da verba honorária à luz do entendimento desta Corte Superior. Daí o presente agravo interno (fls. 316-326, e-STJ), no qual a parte agravante pretende a reforma do julgado Não houve impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. Prevê o art. 827, § 2º, do CPC que, quando rejeitados os embargos, caberá ao magistrado majorar a verba honorária já legalmente estabelecida no início do feito executivo em 10% (dez por cento), observado o limite de 20% (vinte por cento) do crédito exequendo. 2. Agravo interno desprovido.