Decisão · STJ

STJ HC 1047313

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-10-24publicado em 2025-12-19
TRIBUTÁRIO
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Fundamentação. Garantia da Ordem Pública. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado por agravante que teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito de tráfico de drogas. 2. O agravante sustenta ausência de fundamentação da decisão que decretou sua prisão preventiva, alegando inexistência de qualquer novo episódio ou conduta que revele habitualidade delitiva ou ameaça concreta à ordem pública. Requer a reconsideração da decisão ou sua submissão ao colegiado. 3. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos e submetida à apreciação da Quinta Turma. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há elementos suficientes para a manutenção da prisão preventiva do agravante, considerando os argumentos apresentados no recurso, como a alegação de ausência de fundamentação da decisão e inexistência de ameaça concreta à ordem pública. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, especialmente diante do risco de reiteração criminosa, considerando a reincidência pelo crime de tentativa de homicídio e as ameaças proferidas contra policial militar. 6. As condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva, uma vez que há elementos nos autos que justificam a manutenção da custódia cautelar. 7. A ausência de novos argumentos capazes de alterar os fundamentos da decisão agravada justifica a manutenção da decisão por seus próprios e jurídicos fundamentos. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:Código de Processo Penal, art. 312. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 884.146/PE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 26.06.2024; STJ, AgRg no REsp 2.151.569/PA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 04.12.2024, DJe 09.12.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão, às fls. 722-724, a qual deneguei o habeas corpus impetrado por PABLO ARIEL DOS SANTOS. Depreende-se dos autos que o agravante teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito de tráfico de drogas. Nas razões do recurso, o agravante sustenta ausência de fundamentação da decisão que decretou a sua prisão preventiva, aduzindo que inexiste qualquer novo episódio ou conduta que revele habitualidade delitiva ou ameaça concreta à ordem pública. Requer, ao final, a reconsideração da decisão objurgada, ou, em caso de entendimento diverso, a submissão ao colegiado. Por manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Fundamentação. Garantia da Ordem Pública. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado por agravante que teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito de tráfico de drogas. 2. O agravante sustenta ausência de fundamentação da decisão que decretou sua prisão preventiva, alegando inexistência de qualquer novo episódio ou conduta que revele habitualidade delitiva ou ameaça concreta à ordem pública. Requer a reconsideração da decisão ou sua submissão ao colegiado. 3. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos e submetida à apreciação da Quinta Turma. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há elementos suficientes para a manutenção da prisão preventiva do agravante, considerando os argumentos apresentados no recurso, como a alegação de ausência de fundamentação da decisão e inexistência de ameaça concreta à ordem pública. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, especialmente diante do risco de reiteração criminosa, considerando a reincidência pelo crime de tentativa de homicídio e as ameaças proferidas contra policial militar. 6. As condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva, uma vez que há elementos nos autos que justificam a manutenção da custódia cautelar. 7. A ausência de novos argumentos capazes de alterar os fundamentos da decisão agravada justifica a manutenção da decisão por seus próprios e jurídicos fundamentos. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem risco de reiteração criminosa e necessidade de garantia da ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos que recomendem sua manutenção. 3. A ausência de novos argumentos idôneos para infirmar os fundamentos da decisão agravada justifica a manutenção da decisão por seus próprios fundamentos. Dispositivos relevantes citados:Código de Processo Penal, art. 312. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 884.146/PE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 26.06.2024; STJ, AgRg no REsp 2.151.569/PA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 04.12.2024, DJe 09.12.2024.
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