Decisão · STJ

STJ AREsp 3067930

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2025-10-03publicado em 2025-12-19
TRIBUTÁRIO
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CALÚNIA. RESP INADMITIDO. FUNDAMENTO NÃO ENFRENTADO. NÃO CONHECIMENTO DO ARESP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É ônus do agravante impugnar todas as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo. 2. O agravante, nas razões do AREsp, deixou de enfrentar, de forma direta, objetiva, analítica e efetiva, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial baseada na intempestividade do recurso especial. 3. A impugnação apresentada, nas razões do agravo, foi insuficiente, pois referiu-se genericamente ao fato de estar obrigado a opor embargos de declaração, com a finalidade de obter o prequestionamento. Contudo, essa cognição é insuficiente, pois existe a possibilidade de a defesa, em casos de permanência da omissão no julgado de origem, invocar a violação do art. 619 do CPP no recurso especial, o que não ocorreu no caso dos autos. 4. Além disso, a compreensão do STJ é de que os embargos de declaração intempestivos ou considerados protelatórios não interrompem o prazo para interposição de outros recursos. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO FERNANDO HUMBERTO HENRIQUES FERNANDES agrava de decisão da Presidência do STJ que não conheceu do seu agravo em recurso especial, por ausência de enfrentamento de um dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, a saber: intempestividade do REsp. A defesa aduz que "NÃO EXISTEM EMBARGOS PROTELATÓRIOS, quando se trata de ponto fundamental para que o STJ analise, conforme decisões reiteradas do STJ, que somente pode examinar o que foi atacado pelo REsp e no Agravo. Logo é cediço a obrigação do embargos declaratórios" (fl. 2.022). Pleiteia a reconsideração da decisão agravada, a fim de que seja analisado e provido o recurso especial. O Ministério Público Federal, às fls. 2.036-2.040, opinou pelo não conhecimento do agravo regimental e, eventualmente, pelo seu não provimento. EMENTA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CALÚNIA. RESP INADMITIDO. FUNDAMENTO NÃO ENFRENTADO. NÃO CONHECIMENTO DO ARESP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É ônus do agravante impugnar todas as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo. 2. O agravante, nas razões do AREsp, deixou de enfrentar, de forma direta, objetiva, analítica e efetiva, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial baseada na intempestividade do recurso especial. 3. A impugnação apresentada, nas razões do agravo, foi insuficiente, pois referiu-se genericamente ao fato de estar obrigado a opor embargos de declaração, com a finalidade de obter o prequestionamento. Contudo, essa cognição é insuficiente, pois existe a possibilidade de a defesa, em casos de permanência da omissão no julgado de origem, invocar a violação do art. 619 do CPP no recurso especial, o que não ocorreu no caso dos autos. 4. Além disso, a compreensão do STJ é de que os embargos de declaração intempestivos ou considerados protelatórios não interrompem o prazo para interposição de outros recursos. 5. Agravo regimental não provido.
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