Decisão · STJ

STJ REsp 1932383

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2021-04-14publicado em 2025-12-19
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. DIREITO À RÉPLICA. COMPETÊNCIA. CLÁUSULA DE ARBITRAGEM. EXTINÇÃO SEM MÉRITO. NULIDADE. ART. 1.013, § 3º, IV, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. "A questão referente à existência de relação de consumo é essencial na determinação da competência para o conhecimento e a declaração de eventual nulidade da cláusula compromissória. Isso porque, de acordo com a jurisprudência do STJ: (i) na primeira hipótese (existência de relação de consumo), não sendo obrigatória a cláusula arbitral, não há como impedir que o consumidor busque, de plano, solução no Poder Judiciário, não estando obrigado a aguardar prévia manifestação de eventual árbitro, e, (ii) na segunda hipótese (inexistência de relação de consumo), compete ao Juízo Arbitral, com primazia sobre o Poder Judiciário, decidir as questões acerca da existência, da validade e da eficácia da cláusula compromissória"(AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.181.969/MG, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 14/9/2020, DJe de 22/9/2020). 4. É vedada a decisão surpresa (arts. 9º e 10 do CPC), sendo indispensável a intimação da parte autora para réplica sempre que a contestação introduzir fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, nos termos do art. 350 do CPC. Precedentes. 5. Inviável o julgamento imediato da causa (art. 1.013, § 3º, IV, do CPC) quando não instaurado o contraditório pleno nem formadas as premissas indispensáveis à definição da competência e da validade da cláusula compromissória. III. Dispositivo 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 1.366-1.386) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial (fls. 1.330-1.335). Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.361-1.362). Em suas razões, a parte agravante alega que "a r. decisão monocrática agravada não pode prosperar, na medida em que não analisou (i) de maneira efetiva a violação apontada ao artigo 1.013 do CPC; (ii) o fato de que competência é matéria de direito, sendo certo que o reconhecimento de incompetência pode, inclusive, ser feito de ofício; (iii) a alegação de violação ao artigo 282, 1º do CPC, mantendo as violações apontadas no Recurso Especial de e-STJ fls. 1.167/1.184, bem como incorrendo em violação ao artigo 1.022, II e III ao rejeitar os aclaratórios de e-STJ fls. 1.338/1.345" (fl. 1.374). Afirma que "a prolação da r. sentença de extinção do feito em razão da convenção de arbitragem (suposta decisão surpresa) não implicou em qualquer prejuízo à ora Agravada que, por ocasião da interposição da Apelação de fls. 854/887, mesmo ciente das alegações deduzidas pela ora Agravante e pela Brookfield em sede de contestação, limitou-se a repetir as mesmas razões de sua Petição Inicial para defender a suposta nulidade da cláusula compromissória. Não há qualquer argumento e/ou documento novo trazido aos autos, o que comprova que o exercício de sua ampla defesa foi esgotado no momento em que ajuizou a ação e dedicou um extenso capítulo sobre a cláusula compromissória prevista na Escritura firmada" (fl. 1.378). Destaca que, "ao contrário do que firma a r. decisão agravada, a intimação da ora Agravada para apresentar Réplica mostra-se absolutamente desnecessária, uma vez que a ação foi extinta, sem resolução do mérito, pelo MM. Juízo de primeira instância por reconhecimento da competência da Jurisdição Arbitral, não por qualquer matéria modificativa ou extintiva do pretenso direito da ora Agravada" (fl. 1.380). Acrescenta que "o Recurso Especial evidenciou que, não obstante a Agravante entenda que a r. sentença de e-STJ fls. 824/826 esteja devidamente fundamentada, fato é que, mesmo que o v. acórdão recorrido entendesse que o referido decisum não estivesse com a fundamentação adequada, deveria, conforme preceitua o artigo 1.013, § 3º, IV, do CPC, avançar ao julgamento do mérito da validade ou não da convenção de arbitragem - o que, no entanto, não foi observado" (fl. 1.384) Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (fls. 1.390-1.401). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. DIREITO À RÉPLICA. COMPETÊNCIA. CLÁUSULA DE ARBITRAGEM. EXTINÇÃO SEM MÉRITO. NULIDADE. ART. 1.013, § 3º, IV, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. "A questão referente à existência de relação de consumo é essencial na determinação da competência para o conhecimento e a declaração de eventual nulidade da cláusula compromissória. Isso porque, de acordo com a jurisprudência do STJ: (i) na primeira hipótese (existência de relação de consumo), não sendo obrigatória a cláusula arbitral, não há como impedir que o consumidor busque, de plano, solução no Poder Judiciário, não estando obrigado a aguardar prévia manifestação de eventual árbitro, e, (ii) na segunda hipótese (inexistência de relação de consumo), compete ao Juízo Arbitral, com primazia sobre o Poder Judiciário, decidir as questões acerca da existência, da validade e da eficácia da cláusula compromissória"(AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.181.969/MG, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 14/9/2020, DJe de 22/9/2020). 4. É vedada a decisão surpresa (arts. 9º e 10 do CPC), sendo indispensável a intimação da parte autora para réplica sempre que a contestação introduzir fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, nos termos do art. 350 do CPC. Precedentes. 5. Inviável o julgamento imediato da causa (art. 1.013, § 3º, IV, do CPC) quando não instaurado o contraditório pleno nem formadas as premissas indispensáveis à definição da competência e da validade da cláusula compromissória. III. Dispositivo 6. Agravo interno desprovido.
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