STJ REsp 2204441
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. ATUAÇÃO EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. PRECEDENTES. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o Poder Judiciário pode determinar a implementação de políticas públicas somente em casos excepcionais, condicionado à reiterada omissão estatal quanto à concretização de direitos fundamentais, o que não restou caracterizado no caso dos autos. Precedentes . 3. Assim, a conclusão adotada pelo acórdão recorrido, além de estar em consonância com o entendimento deste STJ, não pode ser alterada por demandar o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo Ministério Público Federal (MPF) contra decisão de minha relatoria, assim ementada (fls. 986): ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. ATUAÇÃO EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. A parte agravante sustenta não ser caso de aplicação da Súmula 7/STJ, "eis que a controvérsia não demanda reexame de fatos e provas, mas interpretação jurídica de dispositivos federais específicos diante de circunstâncias fáticas incontroversas" (fls. 1.003). Aduz que os fatos relevantes são incontroversos e que a questão jurídica cinge-se a verificar se tais medidas atendem aos comandos de integralidade e universalização/dever de conexão (artigos 2º, II, e 45 da Lei 11.445/2007). Defende que a execução parcial em sub-bacias e a temporalidade das ações revelam atendimento insuficiente e seletivo, incompatível com os princípios legais, tendo o acórdão local se baseado em juízo de conveniência administrativa e não na obrigatoriedade legal, contrariando os artigos 2º, IV, 45, § 1º, da Lei 11.445/2007. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. ATUAÇÃO EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. PRECEDENTES. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o Poder Judiciário pode determinar a implementação de políticas públicas somente em casos excepcionais, condicionado à reiterada omissão estatal quanto à concretização de direitos fundamentais, o que não restou caracterizado no caso dos autos. Precedentes . 3. Assim, a conclusão adotada pelo acórdão recorrido, além de estar em consonância com o entendimento deste STJ, não pode ser alterada por demandar o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.