STJ REsp 2055894
CIVILDIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO POR PRODUTO COM VÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que determinou a restituição do valor de mercado de veículo com vício de fabricação, nos moldes da Tabela FIPE, em vez da devolução integral do valor pago. 2. O recorrente alega violação do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que a restituição deve corresponder ao valor integral pago, conforme jurisprudência do STJ e o princípio da restitutio in integrum. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se, ultrapassado o pr azo de 30 dias para o saneamento de vício em produto durável, a restituição da quantia paga ao consumidor deve corresponder ao valor integral desembolsado ou ao valor de mercado do bem no momento da devolução. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor o direito potestativo de optar pela restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem previsão de abatimento referente à depreciação do bem pelo uso. 5. A norma visa restabelecer o status quo ante, devolvendo as partes à situação anterior ao negócio jurídico, como consequência do inadimplemento contratual do fornecedor. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, não sanado o vício do produto no prazo de 30 dias, o consumidor tem direito à restituição integral do valor pago, sem abatimento por depreciação. 7. O acórdão recorrido, ao determinar a restituição com base no valor de mercado do veículo, diverge da jurisprudência consolidada do STJ, que assegura a devolução integral do valor pago. DISPOSITIVO Recurso provido para reformar o acórdão recorrido e restabelecer integralmente a sentença de primeiro grau. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por CAROLINA LACERDA MOREIRA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (fl. 586): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CARRO ZERO - VÍCIO FABRICAÇÃO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - RESOLUÇÃO DO CONTRATO - RESTITUIÇÃO DO VALOR DA TABELA FIPE - TRANSFERENCIA DO VEÍCULO LIVRE E DESEMBARAÇADO DE QUALQUER ÔNUS - DANO MORAL. Uma vez não sanado os vícios de fabricação do veículo, a resolução do contrato é medida que se impõe, devendo haver a restituição da quantia paga, nos moldes da Tabela FIPE. Como consequência do desfazimento do negócio, o veículo deve ser restituído à concessionária, devendo a requerente arcar com os tributos pertinentes até a data da entrega do bem. Configura dano moral, suscetível de indenização, quando o consumidor de veículo zero quilômetro necessita retornar à concessionária por diversas vezes para reparo de defeitos apresentados no veículo adquirido (STJ, R Esp n. 1632762/AP). Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 622-628). No presente recurso especial, a recorrente alega violação do art. 18 da Lei n. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). Sustenta que o acórdão recorrido violou a lei federal ao não determinar a devolução integral do valor pago pelo veículo defeituoso, afrontando a jurisprudência do STJ e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de não considerar o princípio da restitutio in integrum (fls. 631 - 643). Não apresentadas as contrarrazões, sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 694-696). É, no essencial, o relatório. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO POR PRODUTO COM VÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que determinou a restituição do valor de mercado de veículo com vício de fabricação, nos moldes da Tabela FIPE, em vez da devolução integral do valor pago. 2. O recorrente alega violação do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que a restituição deve corresponder ao valor integral pago, conforme jurisprudência do STJ e o princípio da restitutio in integrum. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se, ultrapassado o pr azo de 30 dias para o saneamento de vício em produto durável, a restituição da quantia paga ao consumidor deve corresponder ao valor integral desembolsado ou ao valor de mercado do bem no momento da devolução. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor o direito potestativo de optar pela restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem previsão de abatimento referente à depreciação do bem pelo uso. 5. A norma visa restabelecer o status quo ante, devolvendo as partes à situação anterior ao negócio jurídico, como consequência do inadimplemento contratual do fornecedor. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, não sanado o vício do produto no prazo de 30 dias, o consumidor tem direito à restituição integral do valor pago, sem abatimento por depreciação. 7. O acórdão recorrido, ao determinar a restituição com base no valor de mercado do veículo, diverge da jurisprudência consolidada do STJ, que assegura a devolução integral do valor pago. DISPOSITIVO Recurso provido para reformar o acórdão recorrido e restabelecer integralmente a sentença de primeiro grau.