Decisão · STJ

STJ AREsp 2190551

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2022-08-15publicado em 2025-12-19
CONSUMIDOR
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. PROGRAMA ESPECIAL DE SANEAMENTO DE ATIVOS (PESA). RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem observou os requisitos previstos no art. 85, § 2º, do CPC/2015, ao fixar os honorários sucumbenciais com base no proveito econômico obtido pela parte vencedora. 2. O proveito econômico obtido pelos patronos da parte executada corresponde ao valor da dívida objeto da execução na data da sentença que a extinguiu, ajustado aos índices do PESA, conforme decisão judicial transitada em julgado. 3. A revisão do valor do débito em decisão judicial anterior ao trânsito em julgado da sentença que fixou os honorários deve ser considerada na quantificação do proveito econômico, em observância ao título judicial que determinou o enquadramento da dívida aos índices do PESA. 4. A revisão do arbitrame nto dos honorários sucumbenciais esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, por demandar a reanálise de matéria fático-probatória. 5. Resultado do Julgamento: Recurso especial não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por LEANDRO HENRIQUE BARROSO DE PAULA e CARLOS EDUARDO ANTUNES CARICARI MACIEL, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul (TJ-MS), assim ementado (e-STJ, fl. 46): EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CALCULADOS SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO - RESSALVA DE AJUSTAMENTO DO DÉBITO DE ACORDO COM O PROGRAMA ESPECIAL DE SANEAMENTO DE ATIVOS - PESA -RECURSO NÃO PROVIDO. O proveito econômico obtido pelos patronos da parte executada nada mais é do que o valor da dívida objeto da execução na data da sentença que a extinguiu em face da prescrição intercorrente, com a ressalva, neste caso, da determinação judicial do enquadramento da dívida aos índices utilizados no PESA (Programa Especial de Saneamento de Ativos). Nas razões do recurso especial, o recorrente aponta violação dos artigos 7º, 85, §2º, 502, 505 e 507, do CPC/2015, além de divergência jurisprudencial. Sustenta que "quando, então, do trânsito em julgado da demanda extinta - a dívida executada alcançava o montante de R$ 13.849.519,48 (treze milhões, oitocentos e quarenta e nove mil, quinhentos e dezenove reais e quarenta e oito centavos), e sobre esse valor, indiscutivelmente, é que deve incidir o percentual de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos recorrentes, por ser ele o exato montante que a executada na demanda de origem deixou de pagar e, consequentemente, o proveito econômico obtido com a exceção de pré-executividade apresentada, nos limites da decisão proferida, sob pena de violação aos termos dos artigos 502, 505 e 507, do CPC". (e-STJ, fls. 81-82) Opõe-se à determinação de que "os honorários em debate não devem ser calculados pelos encargos contratados, devendo, outrossim, obedecer à modificação dos encargos decididos nos autos da ação de obrigação de fazer nº 0109827-31.2003.8.12.0001/03, "não mais aplicando os encargos da Cédula, mas aqueles devidos declarados na mesma sentença, que são "os mesmos moldes do PESA"." (e-STJ, fl. 84) Explica que "independente da dívida originária ter sido objeto de revisão, através de uma decisão proferida em processo autônomo, é fato que tal decisão não teve o condão de extinguir automaticamente a demanda de execução promovida indevidamente pelo Banco recorrido, pelo contrário, tal execução continuou em pleno andamento pelo então credor, ora recorrido, na busca do recebimento de seu crédito de acordo com os encargos do título exequendo, ainda que estivesse ciente, de forma inequívoca, da revisão de seus termos". (e-STJ, fls. 85-86) Foram oferecidas contrarrazões (e-STJ, fls. 115/118). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. PROGRAMA ESPECIAL DE SANEAMENTO DE ATIVOS (PESA). RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem observou os requisitos previstos no art. 85, § 2º, do CPC/2015, ao fixar os honorários sucumbenciais com base no proveito econômico obtido pela parte vencedora. 2. O proveito econômico obtido pelos patronos da parte executada corresponde ao valor da dívida objeto da execução na data da sentença que a extinguiu, ajustado aos índices do PESA, conforme decisão judicial transitada em julgado. 3. A revisão do valor do débito em decisão judicial anterior ao trânsito em julgado da sentença que fixou os honorários deve ser considerada na quantificação do proveito econômico, em observância ao título judicial que determinou o enquadramento da dívida aos índices do PESA. 4. A revisão do arbitrame nto dos honorários sucumbenciais esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, por demandar a reanálise de matéria fático-probatória. 5. Resultado do Julgamento: Recurso especial não provido.
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