STJ AREsp 2997201
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO, POR VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1. As razões do agravo interno merecem acolhida, porquanto descabida a incidência do óbice aplicado. Reconsiderada a deliberação da Presidência desta Corte para nova apreciação do agravo. 2. A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/15 de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do Tribunal a quo no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. 3. A ausência de enfrentamento da matéria pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência das Súmulas 211/ STJ e 282/STF. 3.1. Não há contradição em afastar a alegada violação ao art. 1.022 do CPC por deficiência na fundamentação, e, ao mesmo tempo, não conhecer do recurso por ausência de prequestionamento, notadamente quando a tese de negativa de prestação jurisdicional for apontada de maneira genérica, como ocorrera na hipótese. 3.2. Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no apelo nobre sejam expressamente discutidas no Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese. 4. A alteração do entendimento firmado nas instâncias ordinárias, no tocante aos limites do acordo entabulado entre as partes, demandaria interpretação de cláusula contratual e a análise do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pelas Súmulas 5 e 7/STJ. Precedentes. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão singular da Presidência e, de plano, conhecer do agravo para não conhecer do apelo extremo. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por FERNANDO JOSÉ DE ARAUJO E OUTROS, contra a decisão monocrática de fls. 460-461, e-STJ, que não conheceu do agravo da ora insurgente, ante a violação à dialeticidade recursal. O apelo extremo (art. 105, inciso III, alínea "a", CF) desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Alagoas, assim ementado (fls. 197-198, e-STJ): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ACORDO HOMOLOGADO NA JUSTIÇA FEDERAL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ABRANGÊNCIA TOTAL DA PRETENSÃO. QUITAÇÃO INTEGRAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I. Caso em exame Agravo de instrumento contra decisão que extinguiu o processo sem resolução do mérito em relação aos agravantes, em razão de acordo celebrado na Ação Civil Pública nº 0803836-61.2019.4.05.8000, em trâmite na Justiça Federal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acordo celebrado na Justiça Federal abrange integralmente as pretensões dos agravantes, justificando a extinção do processo. III. Razões de decidir 3. As certidões de objeto e pé demonstram que os agravantes celebraram acordo individual na Justiça Federal, conferindo quitação irrevogável à empresa recorrida. 4. O acordo abrange expressamente quaisquer danos patrimoniais e extrapatrimoniais relacionados à desocupação dos imóveis. 5. Os agravantes se comprometeram a desistir de todas as demandas judiciais e administrativas relacionadas ao objeto do acordo. IV. Dispositivo e tese 6. Tese de julgamento: "O acordo homologado judicialmente que contempla quitação integral de todos os danos, com expressa renúncia a outras demandas, autoriza a extinção de processos com mesmo objeto em outros juízos." 7. Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime. Nas razões de recurso especial (fls. 209-223, e-STJ), a parte recorrente apontou ofensa aos seguintes dispositivos: a) art. 1022 do CPC, ao argumento de que o acórdão recorrido não sanou os vícios apontados, mesmo após o julgamento dos aclaratórios; b) arts. 14, § 1º da Lei 6.938/91 e 186 e 927 do CC, sustentando a impossibilidade de extinção do feito, em razão de o acordo e a quitação realizados dizerem respeito apenas aos danos materiais, e não aos danos morais, objeto da presente ação; c) arts. 421 e 424 do CC e 51, I, IV, §1º do CDC, aduzindo a nulidade de cláusulas do acordo celebrado na negociação coletiva, pois implicaria renúncia de direito e colocaria o consumidor em desvantagem excessiva; d) arts. 22, caput e 34, VIII, do EOAB e 85, § 14º e 90, caput e §2º do CPC, ante a obrigatoriedade de reserva dos honorários dos advogados em razão do acordo celebrado pelas partes. Contrarrazões apresentadas às fls. 231-265, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao competente agravo (fls. 381-386, e-STJ). Contraminuta às fls. 390-398, e-STJ. Em decisão monocrática (fls. 460-461, e-STJ), a Presidência desta Corte não conheceu do recurso, ante a incidência da Súmula 182/STJ e violação à dialeticidade recursal. Daí o presente agravo interno (fls. 465-468, e-STJ), no qual sustenta, em síntese, não ter havido ofensa à dialeticidade, pois é inquestionável a impugnação específica da Súmula 7/STJ. Impugnação às fls. 473-510, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO, POR VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1. As razões do agravo interno merecem acolhida, porquanto descabida a incidência do óbice aplicado. Reconsiderada a deliberação da Presidência desta Corte para nova apreciação do agravo. 2. A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/15 de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do Tribunal a quo no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. 3. A ausência de enfrentamento da matéria pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência das Súmulas 211/ STJ e 282/STF. 3.1. Não há contradição em afastar a alegada violação ao art. 1.022 do CPC por deficiência na fundamentação, e, ao mesmo tempo, não conhecer do recurso por ausência de prequestionamento, notadamente quando a tese de negativa de prestação jurisdicional for apontada de maneira genérica, como ocorrera na hipótese. 3.2. Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no apelo nobre sejam expressamente discutidas no Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese. 4. A alteração do entendimento firmado nas instâncias ordinárias, no tocante aos limites do acordo entabulado entre as partes, demandaria interpretação de cláusula contratual e a análise do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pelas Súmulas 5 e 7/STJ. Precedentes. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão singular da Presidência e, de plano, conhecer do agravo para não conhecer do apelo extremo.