Decisão · STJ

STJ HC 1051590

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-11-10publicado em 2025-12-19
PROCESSUAL
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, por entender que a ação foi manejada em substituição à revisão criminal, em desacordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. O paciente foi condenado à pena de 3 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 700 dias-multa, por infração ao artigo 35 da Lei 11.343/2006. A defesa alegou constrangimento ilegal na manutenção do regime inicial fechado e na negativa de substituição da pena corporal por restritiva de direitos, sustentando contrariedade ao artigo 33, § 2º, alínea c, e § 3º, do Código Penal, à Súmula n. 440 do STJ e às Súmulas n. 718 e 719 do STF. 3. A decisão agravada foi fundamentada na inadequação da via eleita, considerando que o habeas corpus foi impetrado após o trânsito em julgado da condenação, sendo sucedâneo de revisão criminal, e na inexistência de ilegalidade flagrante que justificasse a concessão da ordem. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de habeas corpus de ofício, mesmo após o trânsito em julgado da condenação, diante da alegação de constrangimento ilegal na manutenção do regime inicial fechado e na negativa de substituição da pena corporal por restritiva de direitos. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 6. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e não constitui direito subjetivo da parte, sendo cabível apenas em casos de ilegalidade flagrante, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. 7. No caso concreto, não se verifica ilegalidade flagrante que autorize a concessão da ordem de ofício, considerando que a condenação transitou em julgado e que não há elementos que demonstrem a inadequação do regime inicial ou da negativa de substituição da pena. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, sendo incabível quando a condenação já tiver transitado em julgado. 2. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e depende da constatação de ilegalidade flagrante, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados:CP, art. 33, § 2º, alínea c, e § 3º; CP, art. 44, incisos I a III; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.462.348/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.03.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (fls. 220-229) interposto por VALDIVIO DANTAS PEREIRA contra a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus (fls. 213-215). Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Jacareí à pena de 3 (três) anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 700 (setecentos) dias-multa, por infração ao artigo 35 da Lei 11.343/2006 (fls. 103-122). A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso (fls. 20-92). Na presente impetração, alegava-se constrangimento ilegal, consubstanciado na contrariedade ao § 2º, alínea c, e § 3º, do Código Penal, bem como à Súmula n. 440 do STJ e às Súmulas n. 718 e 719 do STF (fls. 3-8 e 12). Afirmou-se que a negativa de substituição da pena corporal por restritiva de direitos apoiou-se em motivação genérica ("natureza nefasta do crime"), sem exame concreto dos requisitos dos incisos I a III do artigo 44 do Código Penal, os quais estariam preenchidos no caso, razão pela qual haveria constrangimento ilegal (fls. 13-17). Alegou-se, ainda, a existência de mandado de prisão expedido e requereu tutela urgente para evitar execução em regime incompatível com a situação fática delineada (fls. 4-5 e 18). O habeas corpus foi indeferido liminarmente (fls. 213-215). No regimental (fls. 220-229), o agravante defende a possibilidade de concessão da ordem de ofício. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, por entender que a ação foi manejada em substituição à revisão criminal, em desacordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. O paciente foi condenado à pena de 3 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 700 dias-multa, por infração ao artigo 35 da Lei 11.343/2006. A defesa alegou constrangimento ilegal na manutenção do regime inicial fechado e na negativa de substituição da pena corporal por restritiva de direitos, sustentando contrariedade ao artigo 33, § 2º, alínea c, e § 3º, do Código Penal, à Súmula n. 440 do STJ e às Súmulas n. 718 e 719 do STF. 3. A decisão agravada foi fundamentada na inadequação da via eleita, considerando que o habeas corpus foi impetrado após o trânsito em julgado da condenação, sendo sucedâneo de revisão criminal, e na inexistência de ilegalidade flagrante que justificasse a concessão da ordem. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de habeas corpus de ofício, mesmo após o trânsito em julgado da condenação, diante da alegação de constrangimento ilegal na manutenção do regime inicial fechado e na negativa de substituição da pena corporal por restritiva de direitos. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 6. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e não constitui direito subjetivo da parte, sendo cabível apenas em casos de ilegalidade flagrante, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. 7. No caso concreto, não se verifica ilegalidade flagrante que autorize a concessão da ordem de ofício, considerando que a condenação transitou em julgado e que não há elementos que demonstrem a inadequação do regime inicial ou da negativa de substituição da pena. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, sendo incabível quando a condenação já tiver transitado em julgado. 2. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e depende da constatação de ilegalidade flagrante, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados:CP, art. 33, § 2º, alínea c, e § 3º; CP, art. 44, incisos I a III; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.462.348/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.03.2024.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →