Decisão · STJ

STJ REsp 2241334

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2025-10-22publicado em 2025-12-19
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CONTRATO CELEBRADO APÓS A LEI Nº 13.786/2018. TAXA DE FRUIÇÃO. EXCEÇÃO. LOTE NÃO EDIFICADO. INDEVIDA. 1. Ação de rescisão contratual c/c devolução de quantias pagas. 2. De acordo com o entendimento consolidado na Terceira Turma do STJ, mesmo após a Lei nº 13.786/18, mantém-se o entendimento de que é indevida a taxa de fruição na hipótese de resolução de contrato de compra e venda de lote não edificado, porquanto a resolução não enseja qualquer enriquecimento do comprador ou empobrecimento do vendedor, e, assim, estão ausentes os requisitos para o surgimento dessa obrigação, que se funda na vedação ao enriquecimento sem causa. 3. Recurso especial conhecido e provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se recurso especial interposto por MIRIAM CRISTINA BRANDAO YKEMOTO, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/SP. Recurso especial interposto em: 22/4/2025. Concluso ao gabinete em: 5/11/2025. Ação: de rescisão contratual c/c devolução de quantias pagas, ajuizada por MIRIAM CRISTINA BRANDAO YKEMOTO em face de MOMENTUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para declarar rescindido o contrato, bem como condenar o réu a restituir à parte autora o valor total pago, descontados apenas IPTU, TAXA DE CONSERVAÇÃO, CLUBE SLIM, comissão de corretagem e 10% do preço do lote.
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