Decisão · STJ

STJ HC 1042716

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-10-09publicado em 2025-12-19
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. GRAVIDADE CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. No caso, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, em especial diante da contumácia delitiva das agravantes em crimes de roubo circunstanciado. Dessa forma, justifica-se a imposição da prisão preventiva das acusadas pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. 3. Aliado a isso, mencionou-se as circunstâncias da prisão em flagrante, que ocorreu em local conhecido como ponto de tráfico de drogas, com a apreensão de entorpecentes variados, o que reforça a necessidade da prisão como forma de acautelar a ordem pública. 4. As alegações em torno da suposta inocência das agravantes e da ausência de provas da materialidade não podem ser examinadas pelo Superior Tribunal de Justiça na presente via, por pressuporem o revolvimento de fatos e provas, providência essa vedada no âmbito do writ 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por VALERIA CRISTINA SANTOS FERNANDES e JULIANA SANTOS DA SILVA contra decisão em que deneguei a ordem de habeas corpus. Depreende-se dos autos que as agravantes foram presas em flagrante, sendo-lhes concedida a liberdade provisória com a imposição de cautelares alternativas, e posteriormente denunciadas pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas, em razão da posse de 4g (quatro gramas) de crack, 80g (oitenta gramas) de maconha e 26g (vinte e seis gramas) de cocaína (e-STJ fl. 36). O recurso em sentido estrito do Ministério Público foi provido, a fim de decretar a prisão preventiva das acusadas, nos termos da ementa de e-STJ fl. 22: DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ARTS. 33 E 35 DA LEI DE DROGAS. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA A DECISÃO QUE REVOGOU A PRISÃO PREVENTIVA. NO MÉRITO, PLEITEIA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM RAZÃO DA PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DO "FUMUS COMMISSI DELICTI" E DO "PERICULUM LIBERTATIS". ART. 313, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. PRESENÇA DE PERIGO CONCRETO À ORDEM PÚBLICA. ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DÁ SE PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL, A FIM DE DECRETAR A PRISÃO PREVENTIVA DAS RÉS. No habeas corpus, alegou a defesa que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação idônea, em especial porque as pacientes não são reincidentes específicas. Acrescentou ser desnecessária a custódia cautelar, uma vez que as acusadas vinham cumprindo regularmente as medidas diversas da prisão. Requereu a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteou a substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa, restabelecendo a decisão de primeiro grau. No presente agravo, reitera a defesa esses argumentos, destacando que não foi expressiva a quantidade de entorpecentes apreendidos. Assere que "existiam diversos indivíduos traficando no local, os quais empreenderam fuga ao avistar os policiais, ficando somente as Agravantes, usuárias de drogas e moradoras de rua, sendo a elas indevidamente atribuída a posse do entorpecente para comércio" (e-STJ fl. 227). Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado . É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. GRAVIDADE CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. No caso, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, em especial diante da contumácia delitiva das agravantes em crimes de roubo circunstanciado. Dessa forma, justifica-se a imposição da prisão preventiva das acusadas pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. 3. Aliado a isso, mencionou-se as circunstâncias da prisão em flagrante, que ocorreu em local conhecido como ponto de tráfico de drogas, com a apreensão de entorpecentes variados, o que reforça a necessidade da prisão como forma de acautelar a ordem pública. 4. As alegações em torno da suposta inocência das agravantes e da ausência de provas da materialidade não podem ser examinadas pelo Superior Tribunal de Justiça na presente via, por pressuporem o revolvimento de fatos e provas, providência essa vedada no âmbito do writ 5. Agravo regimental desprovido.
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