Decisão · STJ

STJ AREsp 3013216

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2025-08-12publicado em 2025-12-19
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. Violação ao 1.022, II, do CPC/15 não configurada. Acórdão estadual enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissão, contradição ou obscuridade. 1.1. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o decisum que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2. Na hipótese, não obstante a fundamentação constitucional do acórdão impugnado, não houve a devida impugnação da matéria por meio de recurso extraordinário, o que atrai a incidência da Súmula 126 do STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por JOSÉ ALBERTO RAMOS, em face da decisão monocrática de lavra deste signatário, que conheceu do agravo para não conhecer do reclamo. O apelo nobre, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado (fls. 226-227, e-STJ): DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR CONSTRANGIMENTOS ILEGAIS/ DANOS MORAIS. PLEITO RECONVENCIONAL DE CONDENAÇÃO DO AUTOR/RECONVINDO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES A DEMANDA PRINCIPAL E A RECONVENÇÃO. APELAÇÕES CÍVEIS. DO APELO DA PARTE AUTORA. REPRESENTAÇÃO CRIMINAL APRESENTADA PELO RÉU CONTRA O AUTOR, POR SUPOSTA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ART. 339, DO CÓDIGO PENAL. NOTITIA CRIMINIS QUE DEU ENSEJO AO OFERECIMENTO DE DENÚNCIA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, SEGUIDA DE CONDENAÇÃO DO AUTOR PELO JUÍZO CRIMINAL DE PRIMEIRO GRAU. POSTERIOR ABSOLVIÇÃO PELO JUÍZO AD QUEM, DIANTE DA ATIPICIDADE DA CONDUTA IMPUTADA AO AUTOR. FATOS ESTES QUE, ISOLADAMENTE, NÃO DÃO ENSEJO À RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DA PRETENSA VÍTIMA/NOTICIANTE. COMUNICAÇÃO DE FATOS REPUTADOS CRIMINOSOS ÀS AUTORIDADES COMPETENTES QUE CONSTITUI EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE PETIÇÃO (ART. 5º, XXXIV, CONSTITUIÇÃO FEDERAL). AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O RÉU ABUSOU DESSA PRERROGATIVA OU AGIU COM DOLO OU MÁ-FÉ. RESPONSABILIDADE POR EVENTUAL ERRO JUDICIÁRIO QUE INCUMBIRIA AO ESTADO E NÃO AO NOTICIANTE. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO AUTOR/APELANTE, NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DO APELO DA PARTE RÉ. PLEITO RECONVENCIONAL DE CONDENAÇÃO DO AUTOR/RECONVINDO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS DECORRENTES DO AJUIZAMENTO DA FLUENTE DEMANDA INDENIZATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA (ART. 5º, XXXV, CF). AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE DOLO OU MÁ-FÉ DO AUTOR/RECONVINDO. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO RÉU/RECONVINTE/APELANTE, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. Embargos de declaração opostos (fls. 242-245 e fls. 269-275, e-STJ) e rejeitados na origem (fls. 254-261 e fls. 284-292, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 1396-1407, e-STJ), a insurgente apontou violação aos seguintes dispositivos: (i) art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, sob argumento de negativa de prestação jurisdicional, mesmo após o julgamento dos aclaratórios, diante da omissão quanto à alegação de que "todo direito e qualquer garantia constitucional não se apresenta como absoluto e que todos os requisitos legais exigidos para a concretização da responsabilidade civil da parte recorrida foram preenchidos" (fls. 310-311, e-STJ); (ii) arts. 186 e 927 do Código Civil, ante suscitada ocorrência de abuso do direito de ação pelo recorrido, o que enseja o devido reconhecimento do seu dever de indenizar o recorrente. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 414-416, e-STJ. Em juízo prévio de admissibilidade, o Tribunal a quo inadmitiu o apelo nobre (fls. 418-420, e-STJ), dando ensejo na interposição do agravo de fls. 423-434, e-STJ. Contraminuta à fl. 529-530, e-STJ. Em decisão monocrática (fls. 547-557, e-STJ), conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial, ante: (i) inexistência de ofensa ao artigo 1.022, II, do CPC/15, porquanto o órgão de origem decidiu de modo claro e fundamentado as questões essenciais; (ii) incidência das Súmulas 7, 83 e 126/STJ. Daí o presente agravo interno (fls. 561-569, e-STJ), no qual a parte agravante reafirma as alegações deduzidas no recurso especial, sustenta a existência de omissão apta a caracterizar violação ao art. 1.022, II, do CPC e nega a incidência da Súmula 126/STJ. Aduz, em síntese: (i) ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, sob o argumento de que a "foram suscitadas as situações de que todo direito e qualquer garantia constitucional não se apresenta como absoluto e que todos os requisitos legais exigidos para a concretização da responsabilidade civil da parte agravada foram preenchidos e, ainda, que a parte agravada causou dano moral ao agravante, devendo repará-lo, todavia, os acórdãos proferidos no recurso apelatório e também nos embargos declaratórios, ambos oriundos do TJ/AL, permaneceram inertes a tais alegações" (fl. 564, e-STJ); (ii) não incidência da Súmula 126/STJ, vez que a discussão não adentrou-se em torno de matéria constitucional. Impugnação às fls. 573-576, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. Violação ao 1.022, II, do CPC/15 não configurada. Acórdão estadual enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissão, contradição ou obscuridade. 1.1. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o decisum que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2. Na hipótese, não obstante a fundamentação constitucional do acórdão impugnado, não houve a devida impugnação da matéria por meio de recurso extraordinário, o que atrai a incidência da Súmula 126 do STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido.
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