Decisão · STJ

STJ AREsp 2227995

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2022-10-06publicado em 2025-12-19
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido enfrentou expressamente os temas indicados como omissos, delimitando a estreita via da objeção de pré-executividade e rejeitando o exame da ilegitimidade passiva por demandar dilação probatória e por já ter sido apreciada, com coisa julgada, além de registrar comportamento contraditório vedado pelo princípio da boa-fé objetiva e da cooperação. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, enquanto não decididas, as questões de ordem pública, como a legitimidade das partes, podem ser conhecidas, inclusive de ofício, em qualquer grau de jurisdição ordinária, até o trânsito em julgado, pois não sujeitas à preclusão temporal, mas à coisa julgada e sua eficácia preclusiva. Após o trânsito em julgado, no entanto, deverá ser suscitada por meio de impugnação autônoma (querela nullitatis) e ação rescisória. Precedentes. 3. A ilegitimidade passiva e os vícios do título executivo arguidos em sede de objeção de pré-executividade foram considerados preclusos, em razão do trânsito em julgado dos embargos à execução, sendo vedada sua rediscussão em sede de exceção de pré-executividade. Conclusão diversa implicaria eternizar as discussões alusivas ao feito executivo, o que milita em desfavor da boa-fé processual, da efetividade e da razoável duração do processo. 4. A prescrição intercorrente foi afastada pelo Tribunal de origem, que verificou a movimentação constante do processo e a ausência de desídia do exequente, concluindo que não se configurou a paralisação superior ao prazo prescricional. 5. O posicionamento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ. 6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MOACIR DA COSTA LIMA (ESPÓLIO) E LUZIA ALVES DE LIMA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL- EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - MATÉRIA JÁ DECIDIDA APRECIADA EM OUTRA OPORTUNIDADE - PRECLUSÃO PRO JUDICATO - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - PROIBIÇÃO DE VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM -PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. 1. A exceção de pré- executividade é medida excepcional, cujo cabimento condiciona-se estritamente aos casos de matéria de ordem pública e nulidade absoluta, onde os vícios alegados prescindem de dilação probatória. Operando-se a coisa julgada, a matéria torna-se imutável e indiscutível nos autos, não mais se sujeitando a novas decisões e a recursos. 2. Além disso, a conduta da agravante configura afronta à vedação ao venire contra factum proprium (regra que proíbe o comportamento contraditório), ofendendo os princípios da cooperação (art. 6º, CPC) e da boa-fé (art. 5º, CPC), com o que não se sustenta, também por esse prisma, a tese de ilegitimidade passiva por ela levantada. 3. Rejeita-se a arguição de prescrição intercorrente quando não comprovada a estagnação dos autos, tendo em vista a prática de atos processuais constantes. Ademais, mesmo que, hipoteticamente, constatasse a paralisação processual, deve-se comprovar a conduta desidiosa do exequente que, intimado a dar andamento ao feito, se mantém inerte, situação não demonstrada nos autos. 4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (e-STJ, fls. 133) Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 1108-1115). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) artigos 489, II, § 1º, IV, 1.022, II, e 947, § 3º, do Código de Processo Civil, pois teria havido omissão e contradição no acórdão recorrido e negativa de prestação jurisdicional, além de não observância da tese vinculante firmada em incidente de assunção de competência sobre prescrição intercorrente quanto ao prévio contraditório do credor; (ii) artigos 4º, 6º, 317, 319, § 2º, e 487, I, do Código de Processo Civil, pois o julgamento da objeção de não executividade deveria privilegiar a cooperação processual e a solução de mérito, com controle da executividade do título e tutela do devido processo legal; (iii) artigos 360, I, 364, 365 e 366, do Código Civil, pois a segunda escritura teria operado novação, extinguindo garantias e exonerando os recorrentes que não participaram da repactuação, o que afastaria a exigibilidade contra eles; (iv) artigos 485, IV e VI, do Código de Processo Civil, pois ilegitimidade passiva e vícios objetivos do título seriam matérias de ordem pública, conhecíveis de ofício em qualquer tempo, de modo que não teria havido preclusão; (v) artigos 80, I e II, 81, 778, 779, I, 783, 784, II, e 803, I, do Código de Processo Civil, pois haveria vícios do título executivo e pretensão contra fato incontroverso, com indevida manutenção dos recorrentes no polo passivo sem satisfazer os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade; (vi) artigos 784, II, e 803, I, do Código de Processo Civil, pois a ilegitimidade passiva ad causam dos recorrentes seria manifesta, uma vez que não figurariam no título que aparelharia a execução, tornando-a inadmissível contra eles e (vii) artigos 189, 206, § 5º, I, e 2.028, do Código Civil, pois teria ocorrido prescrição intercorrente diante de paralisação do feito por sete anos por desídia do exequente, impondo a extinção da pretensão executiva. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 1153-1194). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do agravo em recurso especial, por não haver contradição, omissão ou obscuridade (arts. 489 e 1.022 do CPC) e por o TJ/GO ter mantido, de forma fundamentada, a rejeição da exceção de pré-executividade (preclusão, ilegitimidade passiva, venire contra factum proprium e prescrição intercorrente) (fls. 1353-1356). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido enfrentou expressamente os temas indicados como omissos, delimitando a estreita via da objeção de pré-executividade e rejeitando o exame da ilegitimidade passiva por demandar dilação probatória e por já ter sido apreciada, com coisa julgada, além de registrar comportamento contraditório vedado pelo princípio da boa-fé objetiva e da cooperação. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, enquanto não decididas, as questões de ordem pública, como a legitimidade das partes, podem ser conhecidas, inclusive de ofício, em qualquer grau de jurisdição ordinária, até o trânsito em julgado, pois não sujeitas à preclusão temporal, mas à coisa julgada e sua eficácia preclusiva. Após o trânsito em julgado, no entanto, deverá ser suscitada por meio de impugnação autônoma (querela nullitatis) e ação rescisória. Precedentes. 3. A ilegitimidade passiva e os vícios do título executivo arguidos em sede de objeção de pré-executividade foram considerados preclusos, em razão do trânsito em julgado dos embargos à execução, sendo vedada sua rediscussão em sede de exceção de pré-executividade. Conclusão diversa implicaria eternizar as discussões alusivas ao feito executivo, o que milita em desfavor da boa-fé processual, da efetividade e da razoável duração do processo. 4. A prescrição intercorrente foi afastada pelo Tribunal de origem, que verificou a movimentação constante do processo e a ausência de desídia do exequente, concluindo que não se configurou a paralisação superior ao prazo prescricional. 5. O posicionamento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ. 6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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