Decisão · STJ

STJ AREsp 2358855

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-03-31publicado em 2025-12-19
CIVIL
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Tribunal de origem enfrentou de forma clara e fundamentada a controvérsia sobre a legalidade da cláusula de reajuste do prêmio por faixa etária, concluindo pela sua validade, com base na jurisprudência do STJ, que afasta a aplicação analógica da Lei nº 9.656/1998 aos contratos de seguro de vida em grupo. 2. A prescrição foi corretamente tratada como de fundo de direito, sendo matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer grau de jurisdição. A questão já havia sido decidida pelo STJ, que afastou a prescrição do fundo de direito, não havendo omissão ou supressão de instância. 3. A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que não é abusiva a cláusula contratual que prevê o reajuste do prêmio do seguro de vida com base na faixa etária do segurado, desde que haja expressa previsão contratual e prévia comunicação ao segurado. 4. A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais por equidade foi indevida, pois o proveito econômico obtido pela seguradora não é inestimável nem irrisório, devendo ser calculado entre 10% e 20% sobre o proveito econômico obtido, conforme art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC. 5. Resultado do Julgamento: Agravo em recurso especial do segurado desprovido. Agravo em recurso especial da seguradora provido. RELATÓRIO Trata-se de agravos em recurso especial interpostos contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (e-STJ, fls. 604-605): "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DA SEGURADORA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO SUPERADA, EM FUNÇÃO DE JULGAMENTO EXARADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RETORNO DOS AUTOS PARA APRECIAÇÃO ACERCA DA LEGALIDADE DO REAJUSTE PRATICADO. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NO REAJUSTE E NA CLÁUSULA DE CORREÇÃO DO PRÊMIO POR FAIXA ETÁRIA DO SEGURADO. SUBSISTÊNCIA. DESCABIDA A APLICAÇÃO ANALÓGICA DOS ENTENDIMENTOS EXARADOS À LUZ DA LEI DOS PLANOS DE SAÚDE (N. 9.656/98). AVENÇAS QUE POSSUEM OBJETOS DISTINTOS E DISCIPLINA LEGAL PRÓPRIA. REAJUSTE PREVISTO CONTRATUALMENTE E COMUNICADO À SEGURADA. AUSÊNCIA DE AFRONTA À S NORMAS CONSUMERISTAS. PRECEDENTES RECENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM CASOS ANÁLOGOS. SENTENÇA REFORMADA. "A cláusula de não renovação do seguro de vida, quando constituiu faculdade conferida a ambas as partes do contrato, assim como a de reajuste do prêmio com base na faixa etária do segurado, mediante prévia notificação, não configuram abusividade e não exigem comprovação do desequilíbrio atuarial-financeiro. Precedentes" (REsp 1769111/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 20/02/2020 - grifo nosso) ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." Os embargos de declaração opostos pela BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS foram rejeitados (e-STJ, fls. 720-723). Em seu recurso especial, o recorrente CLAIR CARLOS MANFROI alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 1.022, II, 489, § 1, IV, e 1.013 do Código de Processo Civil, pois teria havido omissão e negativa de prestação jurisdicional, com supressão de instância, ao enfrentar matéria de mérito não discutida na primeira instância e ao deixar de analisar inovação recursal da seguradora. (ii) art. 206, § 1, II, do Código Civil, pois a prescrição teria sido equivocadamente tratada como de fundo de direito, quando, no contexto de relação de trato sucessivo, a discussão seria sobre restituição de valores indevidos e não sobre reativação de contrato extinto. (iii) art. 105, III, "c", da Constituição Federal, pois haveria divergência jurisprudencial quanto à abusividade do reajuste do prêmio por faixa etária para segurados com mais de 60 anos e mais de 10 anos de vínculo, indicando como paradigma o Aglnt no REsp 1.796.159/RS. Por sua vez, o recorrente DINAMARCO, ROSSI, BERALDO & BEDAQUE ADVOCACIA (BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS) alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art. 85, §§ 2º, 6º e 8º, do Código de Processo Civil, pois os honorários sucumbenciais teriam sido fixados por equidade indevidamente, quando deveriam ser arbitrados entre 10% e 20% sobre o proveito econômico obtido, aplicando-se a ordem de vocação prevista nos §§ 2 e 6. (ii) art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, pois não se caracterizariam hipóteses de proveito econômico inestimável ou irrisório, nem valor de causa muito baixo, razão pela qual a fixação por equidade seria vedada. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 814-829 e fls. 839-842). Os recursos especiais foram inadmitidos na origem (e-STJ, fls. 846-847 e fls. 850-853), dando ensejo à interposição dos presentes agravos. É o relatório. Decido. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Tribunal de origem enfrentou de forma clara e fundamentada a controvérsia sobre a legalidade da cláusula de reajuste do prêmio por faixa etária, concluindo pela sua validade, com base na jurisprudência do STJ, que afasta a aplicação analógica da Lei nº 9.656/1998 aos contratos de seguro de vida em grupo. 2. A prescrição foi corretamente tratada como de fundo de direito, sendo matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer grau de jurisdição. A questão já havia sido decidida pelo STJ, que afastou a prescrição do fundo de direito, não havendo omissão ou supressão de instância. 3. A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que não é abusiva a cláusula contratual que prevê o reajuste do prêmio do seguro de vida com base na faixa etária do segurado, desde que haja expressa previsão contratual e prévia comunicação ao segurado. 4. A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais por equidade foi indevida, pois o proveito econômico obtido pela seguradora não é inestimável nem irrisório, devendo ser calculado entre 10% e 20% sobre o proveito econômico obtido, conforme art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC. 5. Resultado do Julgamento: Agravo em recurso especial do segurado desprovido. Agravo em recurso especial da seguradora provido.
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