Decisão · STJ

STJ AREsp 2578647

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-02-28publicado em 2025-12-19
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. REVISÃO CONTRATUAL. INOCORRÊNCIA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O acórdão recorrido não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois adotou fundamentação suficiente para resolver a controvérsia, ainda que diversa da pretendida pela recorrente. 2. Conforme entendimento firmado no julgamento do Tema 908 dos recursos repetitivos, não cabe a revisão de cláusulas contratuais em ação de prestação de contas, sendo que a exclusão de encargos incidentes na relação contratual, com fundamento na não comprovação da sua pactuação, ante a ausência de juntada do contrato aos autos, caracteriza revisão contratual. 3. No caso, as instâncias ordinárias rechaçaram expressamente a alegação de revisão contratual, determinando que a apuração de haveres fosse realizada com base nos encargos contratados e nas informações prestadas pelo próprio banco recorrente, sem revisão de cláusulas contratuais. A alteração de tal entendimento demandaria o reexame de provas, providência vedada em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. A multa aplicada com fundamento no art. 1.026, §2º, do CPC deve ser afastada, pois os embargos de declaração opostos pelo recorrente não tiveram caráter protelatório, mas notório propósito de prequestionamento, conforme a Súmula 98 do STJ. 5. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de afastar a multa aplicada no julgamento dos embargos de declaração na origem. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por ITAÚ UNIBANCO S/A contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. CONTAS JULGADAS BOAS. APURAÇÃO DE DÉBITO EM DESFAVOR DA PARTE AUTORA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONTRATO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA APRESENTADA PELA AUTORA. PLEITO DE APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. AUSÊNCIA DE INTERESSE. SENTENÇA QUE NÃO PROMOVEU A REVISÃO DOS CONTRATOS, MAS SIM REJEITOU A IMPUGNAÇÃO DA PARTE AUTORA E HOMOLOGOU OS CÁLCULOS DO PERITO. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. IMPOSSIBILIDADE DE ESTABELECIMENTO DE HAVERES. NÃO ACOLHIMENTO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ART. 552 DO CPC/2015 QUE PRATICAMENTE REPRODUZ O COMANDO PREVISTO NO ART. 918 DO CPC/1973. EXISTÊNCIA DE ANTERIOR ACORDO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PROVA NO SENTIDO DE QUE OS VALORES ACORDADOS SE REFEREM AOS APURADOS NESTA PRESTAÇÃO DE CONTAS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUITAÇÃO, DE TODO MODO. DECISÃO ESCORREITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." ( fl. 467) Os embargos de declaração interpostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 493-497). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses (e-STJ, fls. 506-522): (i) arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC, pois teria havido negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido não enfrentou questões essenciais sobre a impossibilidade de revisão contratual em ação de prestação de contas, contrariando inclusive o precedente vinculante do REsp repetitivo n. 1.497.831/PR. (ii) arts. 327, §1º, I, 550, 926 e 927, III, do CPC, porque ao permitir a revisão de taxas de juros e encargos em sede de prestação de contas, o acórdão recorrido teria desconsiderado que o rito especial é incompatível com pretensões revisionais, violando a orientação do STJ consolidada no Tema 908 (REsp repetitivo nº 1.497.831/PR) e em precedentes como o REsp 1.231.027/PR e o AgRg no Ag 1.094.287/MG. (iii) art. 1.026, §2º, do CPC, pois a multa aplicada no acórdão recorrido em razão da oposição de embargos de declaração seria indevida, dado que não houve intuito protelatório, mas apenas a tentativa legítima de sanar vícios de fundamentação relevantes ao deslinde da causa, conforme Súmula 98 do STJ. Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (e-STJ, fls. 518-519). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. REVISÃO CONTRATUAL. INOCORRÊNCIA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O acórdão recorrido não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois adotou fundamentação suficiente para resolver a controvérsia, ainda que diversa da pretendida pela recorrente. 2. Conforme entendimento firmado no julgamento do Tema 908 dos recursos repetitivos, não cabe a revisão de cláusulas contratuais em ação de prestação de contas, sendo que a exclusão de encargos incidentes na relação contratual, com fundamento na não comprovação da sua pactuação, ante a ausência de juntada do contrato aos autos, caracteriza revisão contratual. 3. No caso, as instâncias ordinárias rechaçaram expressamente a alegação de revisão contratual, determinando que a apuração de haveres fosse realizada com base nos encargos contratados e nas informações prestadas pelo próprio banco recorrente, sem revisão de cláusulas contratuais. A alteração de tal entendimento demandaria o reexame de provas, providência vedada em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. A multa aplicada com fundamento no art. 1.026, §2º, do CPC deve ser afastada, pois os embargos de declaração opostos pelo recorrente não tiveram caráter protelatório, mas notório propósito de prequestionamento, conforme a Súmula 98 do STJ. 5. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de afastar a multa aplicada no julgamento dos embargos de declaração na origem.
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