Decisão · STJ

STJ AREsp 2361505

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2023-05-09publicado em 2025-12-19
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 211 DO STJ E 282 DO STF. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRESENTE. SÚMULA 83 DO STJ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. REEXAME NECESSÁRIO . SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de manifestação da Corte de origem sobre nulidade de julgamento por falta de intimação impede o exame do recurso especial por ausência de prequestionamento, conforme a Súmula 211/STJ. 2. "A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp n. 1.639.314/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 10/4/2017). 3. "A falta de prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o seu reconhecimento nesta instância extraordinária por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF" (AgInt no AREsp n. 2.571.954/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024). 4. O Ministério Público tem legitimidade para ajuizar ação civil pública em defesa de mutuários do SFH, conforme jurisprudência pacífica do STJ. 5. O reexame do valor da indenização por danos materiais e morais é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ, salvo se o valor for irrisório ou exorbitante. 6. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de fls. 4.659-4.664 que negou provimento ao agravo em recurso especial pelos seguintes fundamentos: a) a Corte de origem não se manifestou sobre a nulidade de julgamento por falta de intimação da pauta, mesmo após embargos de declaração, incidindo a Súmula 211/STJ; b) quanto ao julgamento extra petita, a controvérsia não foi analisada no acórdão recorrido, nem nos embargos de declaração, aplicando-se as Súmulas 282 e 356/STF; c) a legitimidade do Ministério Público para a propositura da ação civil pública decorre da proteção do direito à moradia de cidadãos de baixa renda, conforme vício estrutural de imóvel financiado com recursos do SFH, incidindo a Súmula 83/STJ; d) para infirmar a conclusão do acórdão quanto ao valor arbitrado a título de dano material, seria necessário o reexame do contexto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ; e) quanto ao cabimento dos danos morais, a Corte Regional não analisou a controvérsia, limitando-se ao valor arbitrado, ausente prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF); e f) a quantia indenizatória de R$ 10.000,00 não se mostra excessiva, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 4.436/4.431). Nas razões do presente recurso, a agravante defende a nulidade de julgamento por falta de intimação e publicação da pauta, causando cerceamento de defesa. Aduz que houve julgamento extra petita, pois o acórdão desbordou dos pedidos feitos na exordial, fixando indenização em valor aleatório. Argumenta que o Ministério Público não tem legitimidade para ajuizar ação civil pública em defesa de mutuário de financiamento imobiliário, por se tratar de interesse exclusivamente privado. Critica a imposição genérica e aleatória da indenização por dano material, sem individualização dos danos. Sustenta que o mero inadimplemento contratual não gera dano moral, e que não há fatos excepcionais para justificar a indenização. Considera o valor de R$ 10.000,00 excessivo, especialmente por ser aplicado indistintamente a todos os moradores. Não foi apresentada impugnação (fls. 4.695 e 4.696). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 211 DO STJ E 282 DO STF. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRESENTE. SÚMULA 83 DO STJ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. REEXAME NECESSÁRIO . SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de manifestação da Corte de origem sobre nulidade de julgamento por falta de intimação impede o exame do recurso especial por ausência de prequestionamento, conforme a Súmula 211/STJ. 2. "A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp n. 1.639.314/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 10/4/2017). 3. "A falta de prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o seu reconhecimento nesta instância extraordinária por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF" (AgInt no AREsp n. 2.571.954/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024). 4. O Ministério Público tem legitimidade para ajuizar ação civil pública em defesa de mutuários do SFH, conforme jurisprudência pacífica do STJ. 5. O reexame do valor da indenização por danos materiais e morais é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ, salvo se o valor for irrisório ou exorbitante. 6. Agravo interno a que se nega provimento.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →