STJ REsp 2048304
CIVILDIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NULIDADE DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. MORA NÃO COMPROVADA. RECURSO PROVIDO. 1. A ausência de notificação válida para purgação da mora, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias e corroborado por laudo pericial grafotécnico, não pode ser suprida pelo posterior depósito judicial realizado pelo recorrente. O depósito judicial foi realizado mais de um ano após a data da notificação inválida e após a retificação do valor inicialmente cobrado, que era manifestamente superior ao devido, o que afasta a comprovação de ciência inequívoca da mora pelo devedor no momento próprio. 2. A ausência de notificação válida para purgação da mora torna improcedente a ação de busca e apreensão, sem prejuízo da validade do pagamento do débito realizado pelo recorrente nos autos. 3. Resultado do Julgamento: Recurso provido para julgar improcedente a ação de busca e apreensão, invertendo os ônus de sucumbência fixados em primeira instância, sem prejuízo da validade do pagamento do débito realizado pelo recorrente nos autos. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por WALDIR RODRIGUES JÚNIOR, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJ-MG), assim ementado (e-STJ, fl. 570): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - MORA COMPROVADA - TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL - INAPLICABILIDADE. Estando a mora do devedor regularmente comprovada, via depósito do valor devido e presentes os demais requisitos legais, a pretensão do credor com garantia de alienação fiduciária deve ser atendida. Não é aplicável a teoria do adimplemento substancial na ação de busca e apreensão decorrente de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, porquanto o Decreto-lei nº 911/69, com a nova redação dada pela Lei nº 10.931/04, exige a quitação integral do financiamento para que o bem seja liberado do ônus. Nas razões do recurso especial, o recorrente aponta violação dos artigos 2º e 3º do Decreto Lei 911/69; art. 294 CPC/73 com correspondência no art. 329, I e II do CPC/15; Súmula 72 STJ; art. 131 CPC/73, correspondente art. 371 do CPC/15; § 6º e 7º do art. 2º do Decreto Lei 911/69, art. 811 CPC/73 correspondente no art. 302 CPC/15, art. 18, CPC/73 correspondente art. 81 CPC/15. Sustenta nulidade por vício de fundamentação do acórdão recorrido "especialmente sobre o conteúdo e a qualificação jurídica das provas documentais mormente quanto ao fato de que não houve a comprovação da constituição em mora com o pedido inicial, tendo em vista que o documento trazido para atender a esse pressuposto fundamental para o deferimento da busca e apreensão restou invalidado (e assim reconhecido pelo juízo de primeiro grau), conforme perícia grafotécnica fls.332/364, bem como não houve naquele ato de depósito em garantia realizado somente em setembro de 2015 uma purga da mora, mas uma mera consignação, tanto que o MM. Juiz do feito negou expressamente o levantamento da referida quantia pelo Autor, até que se resolvesse a questão do montante cobrado na inicial, bem como a alteração do pedido feita sem a observância do disposto nos arts.264 e 329 do CPC". (e-STJ, fl. 667) Afirma que "conforme corroborado, no curso do processo a Recorrida alterou o pedido inicial que tinha como fundamento o suposto inadimplemento do Recorrente pela quantia de R$30.463,01 (trinta mil quatrocentos e sessenta e três reais e um centavo) no contrato de alienação fiduciária. Após mais um ano de curso do processo o pedido da Autora passou a se embasar em um alegado inadimplemento no valor de R$ 2.536,57 (dois mil, quinhentos e trinta e seis reais e cinquenta e sete centavos). Conforme regras básicas do procedimento, o autor não pode, no curso do processo, alterar seu pedido e a causa de pedir sem que haja a anuência do réu, sob pena de se inviabilizar o contraditório e a ampla defesa". (e-STJ, fl. 668) Defendeu que "o E. Tribunal de Justiça violou os arts. 2º e 3º do Decreto Lei 911/69 e Súmula 72 do STJ, tendo em vista que o documento trazido para atender a esse pressuposto fundamental para o deferimento da busca e apreensão, fls.30/31 restou invalidado (e assim reconhecido pelo juízo de primeiro grau), conforme perícia grafotécnica fls.332/364. .. Ainda assim, ou seja, mesmo desqualificando a notificação premonitória, o juízo regional ancorado de forma equivocada no depósito em consignação, considerou cumpridos os requisitos legais da busca e apreensão e deixou de julgar improcedente a ação como deveria, se aplicada a mais acurada técnica processual, como certamente será retificado por essa Colenda Corte Superior de Justiça". (e-STJ, fls. 669-670) Sobre a divergência jurisprudencial, afirma que "o TJMG entendeu possível a (suposta) comprovação da mora após a citação, após o deferimento da liminar e após a apreensão do veículo, ao passo que o STJ, pelo acórdão paradigma, considerou que a comprovação da mora deveria se dar com a inicial, como pré- requisito para o processamento da busca e apreensão. O C. STJ - Superior Tribunal de Justiça, portanto, concluiu no acórdão paradigma que é imprescindível a comprovação do encaminhamento da notificação ao endereço constante do contrato ou mediante protesto, carta registrada expedida por intermédio do cartório de títulos ou documentos, ou por simples carta registrada com aviso de recebimento, bem como entendeu que o deferimento da busca e apreensão tem como requisito essencial a comprovação do fato por meio de notificação ao devedor." (e-STJ, fls. 677-678) Foram oferecidas contrarrazões (e-STJ, fls. 693/696). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NULIDADE DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. MORA NÃO COMPROVADA. RECURSO PROVIDO. 1. A ausência de notificação válida para purgação da mora, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias e corroborado por laudo pericial grafotécnico, não pode ser suprida pelo posterior depósito judicial realizado pelo recorrente. O depósito judicial foi realizado mais de um ano após a data da notificação inválida e após a retificação do valor inicialmente cobrado, que era manifestamente superior ao devido, o que afasta a comprovação de ciência inequívoca da mora pelo devedor no momento próprio. 2. A ausência de notificação válida para purgação da mora torna improcedente a ação de busca e apreensão, sem prejuízo da validade do pagamento do débito realizado pelo recorrente nos autos. 3. Resultado do Julgamento: Recurso provido para julgar improcedente a ação de busca e apreensão, invertendo os ônus de sucumbência fixados em primeira instância, sem prejuízo da validade do pagamento do débito realizado pelo recorrente nos autos.