Decisão · STJ

STJ AREsp 3016960

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2025-08-11publicado em 2025-12-19
CIVIL
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. SÚMULA N. 281 DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É inadmissível o recurso especial interposto contra decisão monocrática proferida pelo relator no Tribunal de origem, já que não houve o esgotamento das instâncias ordinárias. Súmula 281 do STF. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ELIELSON DA SILVA SANTANA contra a decisão de fls. 751/752, proferida pela Presidência, que não conheceu do agravo em recurso especial, por meio do qual o agravante buscava a reforma da decisão monocrática proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), nos termos da seguinte ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, para declarar a inexistência de débito relativo a contrato de telefonia móvel e condenar a empresa ao pagamento de indenização por danos morais, diante da inscrição indevida do nome do autor em cadastros de proteção ao crédito. A parte ré sustenta a regularidade da contratação e da negativação, pleiteando, subsidiariamente, a redução do valor indenizatório. 2. A empresa de telefonia não apresentou provas idôneas para demonstrar a contratação, limitando-se à juntada de telas sistêmicas e fotografia dissociada de qualquer contrato, elementos considerados unilaterais e insuficientes, além dos endereços constantes nos documentos da requerida e os comprovados pela parte autora reforça a inexistência de vínculo contratual, demonstrando a falha na prestação do serviço. 3. Quanto à pretensão de indenização por dano moral, constatou-se que, à época da negativação indevida, o autor já possuía outras inscrições legítimas em seu nome junto aos cadastros de inadimplentes, as quais não foram impugnadas. Dentre elas, constam débitos com instituições financeiras incluídos em datas anteriores e ainda vigentes, conforme demonstrado nos autos. Em razão dessas restrições preexistentes, aplica-se a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, a qual afasta o dever de indenizar por danos morais quando já há registros negativos legítimos em nome do consumidor. Assim, embora reconhecida a inexistência do débito, a indenização não é devida no caso concreto. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, PARA EXCLUIR DA CONDENAÇÃO O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MANTIDA A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula 281 do STF, já que o agravante interpôs recurso especial contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem. Nas razões do agravo interno, alega o agravante, em síntese, que não se aplica ao caso o óbice da Súmula 281 do STF, ao argumento de que a decisão monocrática proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, ao julgar a apelação com base na Súmula 385 do STJ, possui caráter definitivo, substituindo integralmente o acórdão colegiado. Sustenta que, diante desse contexto, não haveria utilidade na interposição de agravo interno na origem, uma vez que o órgão colegiado estaria vinculado ao mesmo entendimento já sumulado, tornando tal recurso meramente protelatório e contrário ao princípio da economia processual. Ao final, pleiteia pelo conhecimento e provimento do recurso. Contrarrazões ao agravo interno às fls. 769/777. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. SÚMULA N. 281 DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É inadmissível o recurso especial interposto contra decisão monocrática proferida pelo relator no Tribunal de origem, já que não houve o esgotamento das instâncias ordinárias. Súmula 281 do STF. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
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