Decisão · STJ

STJ AREsp 3010249

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2025-08-07publicado em 2025-12-19
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DAS RÉS. 1. A ausência de indica ção expressa de dispositivo legal tido por vulnerado não permite verificar se a legislação federal infraconstitucional restou, ou não, malferida (Súmula 284/STF). 2. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento impõem o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. 3. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS, contra decisão monocrática da lavra deste signatário que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da ora insurgente. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado (fls. 327-338, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO - RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA - SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH) - MANIFESTO DESINTERESSE DA CEF NO FEITO - APÓLICE PRIVADA (RAMO 68) - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - LEGITIMIDADE PASSIVA DA AGRAVANTE CONFIGURADA - ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA - PARCIAL ACOLHIMENTO - DOIS AGRAVADOS QUE NÃO COMPROVARAM RELAÇÃO DE POSSE E PROPRIEDADE COM OS IMÓVEIS SEGURADOS - EXTINÇÃO DO FEITO EM RELAÇÃO A ESTES, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - CONDENAÇÃO EM ÔNUS SUCUMBENCIAIS, OBSERVADA A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - INÉPCIA DA INICIAL ALEGAÇÃO DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO IRRELEVÂNCIA - DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A COHAPAR - AGENTE INTERMEDIÁRIO SEM RESPONSABILIDADE PELA COBERTURA SECURITÁRIA - APLICAÇÃO DO CDC INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - MEDIDA ADEQUADA - PROVA ORAL - MATÉRIA PRECLUSA - EVENTUAL AUSÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL DE INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS QUE CONSTITUI QUESTÃO DE MÉRITO DA AÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 352-357, e-STJ. Nas razões de recurso especial (fls. 360-394, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 1º-A da Lei 12.409/2011, art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil, arts. 320, 330, I, parágrafo único, 373, I, 485, VI, 487, II, e 114 do CPC/2015, e art. 17 do CPC/1973. Sustenta, em síntese: (a) ilegitimidade passiva da seguradora, considerando a responsabilidade da Caixa Econômica Federal (CEF) e a competência da Justiça Federal; (b) inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis; (c) prescrição ânua; (d) necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com a COHAPAR; (e) inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC); e (g) ausência de cobertura contratual para vícios construtivos. Em juízo de admissibilidade (fls. 673-676, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao agravo de fls. 691-696, e-STJ. Em decisão singular (fls. 736-742, e-STJ), conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial, ante: a) incidência das Súmulas 284/STF, 5/STJ e 7/STJ, por deficiência na fundamentação do dissídio e necessidade de reexame fático-probatório e de cláusulas contratuais quanto à legitimidade da CEF, litisconsórcio com a COHAPAR, ilegitimidade ativa e aplicação do CDC; b) incidência das Súmulas 283/STF e 284/STF por ausência de impugnação específica no ponto da inépcia da inicial e, ainda, das Súmulas 211/STJ e 282/STF em razão da falta de prequestionamento quanto à prescrição. Daí o presente agravo interno (fls. 750-756, e-STJ), no qual a parte agravante sustenta a inaplicabilidade das Súmulas 5/STJ e 7/STJ, com reconhecimento da matéria de ordem pública acerca do Tema 1011/STF (interesse da CEF e competência da Justiça Federal); a adequada impugnação dos fundamentos, afastando a Súmula 284/STF; a inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis; e, subsidiariamente, a suspensão do feito em razão do Tema 1039/STJ sobre o termo inicial da prescrição em seguros habitacionais. Impugnação às fls. 761-763, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DAS RÉS. 1. A ausência de indica ção expressa de dispositivo legal tido por vulnerado não permite verificar se a legislação federal infraconstitucional restou, ou não, malferida (Súmula 284/STF). 2. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento impõem o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. 3. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.
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