STJ PUIL 5238
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. ALEGADA DIVERGÊNCIA ENTRE ENTENDIMENTO FIRMADO PELA TURMA RECURSAL ESTADUAL E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo nº 3/2016/STJ. 2. "Nos termos do art. 18, § 3º, da Lei nº 12.153/2009, o mecanismo de uniformização de jurisprudência e de submissão das decisões das turmas recursais ao crivo do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, restringe-se a questões de direito material, quando as turmas de diferentes estados derem à lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade à súmula do Superior Tribunal de Justiça" (AgInt no PUIL nº 1.774/BA, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 24/11/2020). 3. No caso concreto, o agravante aponta suposta divergência com o entendimento desta Corte Superior de Justiça, firmado sob o rito do julgamento dos recursos especiais repetitivos (REsp nº 1.356.120/RS - Tema 611), hipótese para a qual não se destina o pedido de uniformização. 4. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada (fl. 178): PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. ARTIGO 18, § 3º, DA LEI Nº 12.153/2009. REQUISITOS. AUSÊNCIA. PEDIDO NÃO CONHECIDO. O agravante afirma que "a decisão ora agravada merece reforma, na medida em que: a) a jurisprudência do STJ reconhece que o julgamento de recurso repetitivo possui força vinculante e dispensa a existência de súmula para ensejar a uniformização (arts. 926 e 927 do CPC), sendo idôneo a amparar pedido de uniformização de interpretação de lei federal; e b) a divergência entre Turmas Recursais de diferentes Estados está evidenciada, inclusive com transcrição de ementas e fundamentações relevantes." (fl. 195). Impugnação às fls. 204-208. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. ALEGADA DIVERGÊNCIA ENTRE ENTENDIMENTO FIRMADO PELA TURMA RECURSAL ESTADUAL E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo nº 3/2016/STJ. 2. "Nos termos do art. 18, § 3º, da Lei nº 12.153/2009, o mecanismo de uniformização de jurisprudência e de submissão das decisões das turmas recursais ao crivo do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, restringe-se a questões de direito material, quando as turmas de diferentes estados derem à lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade à súmula do Superior Tribunal de Justiça" (AgInt no PUIL nº 1.774/BA, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 24/11/2020). 3. No caso concreto, o agravante aponta suposta divergência com o entendimento desta Corte Superior de Justiça, firmado sob o rito do julgamento dos recursos especiais repetitivos (REsp nº 1.356.120/RS - Tema 611), hipótese para a qual não se destina o pedido de uniformização. 4. Agravo interno improvido.