STJ REsp 2211055
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. APONTAMENTO DO NOME DA CONSUMIDORA. ENVIO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. Para a jurisprudência do STJ, firmada na sistemática dos recursos repetitivos: (a) "os órgãos mantenedores de cadastros possuem legitimidade passiva para as ações que buscam a reparação dos danos morais e materiais decorrentes da inscrição, sem prévia notificação, do nome de devedor em seus cadastros restritivos, inclusive quando os dados utilizados para a negativação são oriundos do CCF do Banco Central ou de outros cadastros mantidos por entidade diversas" (Tema Repetitivo n. 37/STJ), (b) "a ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, § 2º, do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais" (Tema Repetitivo n. 40/STJ), e (c) "é dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros" (Tema Repetitivo n. 59/STJ, 4. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-p robatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 5. No caso, a Corte de origem concluiu que a SERASA não se desincumbiu do ônus de comprovar o envio de correspondência para dar ciência à parte agravada no referente ao apontamento do seu nome, motivo pelo qual manteve sua condenação aos danos morais. Modificar tal entendimento, exigiria nova análise do conjunto probatório dos autos, medida inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. III. Dispositivo 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 473-478) interposto contra decisão desta relatoria que não conheceu do recurso especial (fls. 467-469). Em suas razões, a parte agravante ratifica as alegações de negativa de prestação jurisdicional (desrespeito aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015), argumentando que "é evidente que o Tribunal a quo deixou de enfrentar questões relevantes para dirimir a controvérsia em toda a sua amplitude, conforme se verifica das razões do recurso especial interposto pela Serasa. Percebe-se, no entanto, o equívoco insólito que vem se perpetuando no caso, uma vez que o v. acórdão recorrido é justamente adverso à jurisprudência desta C. Corte em diversos aspectos. Resta evidenciado, portanto, que o Tribunal a quo ignora a tese consolidada há tempos no sentido de que: "para adimplemento, pelos cadastros de inadimplência, da obrigação consubstanciada no art. 43, § 2º do CDC, basta que comprovem a postagem, ao consumidor, da correspondência notificando-o quanto à inscrição de seu nome no respectivo cadastro, sendo desnecessário aviso de recebimento". Por certo, a ausência de manifestação acerca das omissões acima demonstradas, ao contrário do que entendeu a r. decisão agravada, configura inegável negativa de prestação jurisdicional, o que implica direta afronta ao art. 1.022 do CPC. Isso porque, os pontos omissos do v. acórdão recorrido deveria ter sido enfrentados de forma a permitir que essa Corte enfrente a integralidade das questões a ela devolvidas. A legislação processual civil, em seu art. 489, § 1º, incisos III e IV, é clara ao dispor que não será considerada fundamentada qualquer decisão judicial: (i) que se prestaria a justificar qualquer outra; e, (ii) que não enfrente todos os argumentos deduzidos no processo, inclusive, quando capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador. E é exatamente essa a hipótese que se submete a esse e. Tribunal" (fl. 476). Sustenta o afastamento da Súmula n. 7/STJ, assim como indica violação do art. 43, § 2º, do CDC, defendendo a exclusão dos danos morais, porque "cumpriu as determinações legais no sentido de comunicar previamente o devedor acerca da inclusão do seu nome no cadastro de inadimplentes. Dadas a devidas vênias, não cumpre à atividade da agravante imiscuir-se nos fatos que dão ensejo às anotações, sendo certo que a credora deve fornecer a agravante o endereço informado pelo devedor quando das tratativas negociais que, inadimplidas, dão ensejo às anotações" (fl. 475). Ao final, pleiteia a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. APONTAMENTO DO NOME DA CONSUMIDORA. ENVIO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. Para a jurisprudência do STJ, firmada na sistemática dos recursos repetitivos: (a) "os órgãos mantenedores de cadastros possuem legitimidade passiva para as ações que buscam a reparação dos danos morais e materiais decorrentes da inscrição, sem prévia notificação, do nome de devedor em seus cadastros restritivos, inclusive quando os dados utilizados para a negativação são oriundos do CCF do Banco Central ou de outros cadastros mantidos por entidade diversas" (Tema Repetitivo n. 37/STJ), (b) "a ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, § 2º, do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais" (Tema Repetitivo n. 40/STJ), e (c) "é dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros" (Tema Repetitivo n. 59/STJ, 4. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-p robatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 5. No caso, a Corte de origem concluiu que a SERASA não se desincumbiu do ônus de comprovar o envio de correspondência para dar ciência à parte agravada no referente ao apontamento do seu nome, motivo pelo qual manteve sua condenação aos danos morais. Modificar tal entendimento, exigiria nova análise do conjunto probatório dos autos, medida inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. III. Dispositivo 6. Agravo interno não provido.