STJ REsp 2230606
CIVILADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. MAU CHEIRO EM ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. NEXO DE CAUSALIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR INDENIZATÓRIO. MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS EM QUE SE DISCUTE A MESMA CONTROVÉRSIA. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO DE TEMA REPETITIVO. SUSPENSÃO DOS RECURSOS QUE TRATAM DA MATÉRIA AFETADA. 1. A multiplicidade de recursos especiais em que se discute a existência de nexo de causalidade e do consequente dever de indenização por dano moral, bem como de sua quantificação pecuniária, em contexto de ação ambiental fundada em alegado mau cheiro proveniente de estação de tratamento de esgoto, recomenda a afetação da controvérsia para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC. 2. Delimitação da questão controvertida: "Definir se é possível, ou não, a admissibilidade de recurso especial que veicula discussão a respeito da existência de nexo de causalidade e do consequente dever de indenização por dano moral, bem como de sua quantificação pecuniária, em contexto de ação ambiental fundada em alegado mau cheiro proveniente de estação de tratamento de esgoto". 3. Determinação de suspensão do processamento dos apelos especiais e agravos em recursos especiais interpostos perante os Tribunais de segunda instância ou em tramitação no STJ. 4. Afetação do recurso especial como representativo da controvérsia jurídica repetitiva para julgamento pela Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de recurso selecionado como representativo de controvérsia pela Presidência da Comissão Gestora de Precedentes, Jurisprudência e Ações Coletivas e distribuído para avaliação da afetação ao rito dos recursos repetitivos, a fim de dirimir controvérsia relativa à existência de nexo causal entre o tratamento de esgoto fornecido pela prestadora de serviço público e o dano ambiental decorrente do mau cheiro, a ensejar a reparação por danos ao meio ambiente, bem como o pagamento de indenização a terceiros afetados pela situação. A recorrente, Companhia de Saneamento do Paraná - Sanepar, interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 492): APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA TRAZIDA EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE AFASTAR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA APRESENTADA PELA PARTE AUTORA. - RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO DA SANEPAR EM ALMIRANTE TAMANDARÉ ("ETE SÃO JORGE"). ALEGAÇÃO DE MAU CHEIRO PROVENIENTE DO TRATAMENTO DE ESGOTO REALIZADO NA REGIÃO. EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A INSTALAÇÃO DA ETE E A DEGRADAÇÃO AMBIENTAL ATMOSFÉRICA NA REGIÃO. PROVA PERICIAL QUE ATESTOU O MAU CHEIRO NA REGIÃO. EMISSÃO DE GASES NO TRATAMENTO ANAERÓBICO E DESPEJO DE ESGOTO NÃO TRATADO NO RIO BARIGUI EM RAZÃO DA ABERTURA DE VÁLVULA EXTRAVASORA (BYPASS). PROVAS TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL QUE COMPROVAM A POLUIÇÃO. - DANO MORAL. ABALO À QUALIDADE DE VIDA DA COLETIVIDADE. - VALOR DA INDENIZAÇÃO. ARBITRAMENTO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ATENÇÃO AO CASO CONCRETO. VALOR FIXADO EM R$ 2.000,00. - INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. - APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. Opostos embargos declaratórios, foram conhecidos e rejeitados (fls. 569/575). Em suas razões, alega, preliminarmente, a existência de violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, ao argumento de que houve negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão dos embargos não enfrentou os argumentos de que: (a) as respostas do perito aos pontos controvertidos indicam ausência de falha na prestação do serviço e, portanto, de nexo causal entre a operação da ETE e os alegados danos; (b) a área tida como afetada pela operação da ETE fundamentou-se em ata notarial produzida por pessoa sem qualquer conhecimento técnico e em relatos de moradores que possuem claro interesse na causa. No que concerne ao mérito da controvérsia, sustenta que o aresto recorrido violou os arts. 186 e 927, do Código Civil; e 373, I e II, do CPC, pois "desconsiderou o que efetivamente foi atestado pela prova pericial (em especial as respostas dadas aos pontos controvertidos da causa), fundamentando a condenação em hipóteses não comprovadas e em alegações unilaterais que, por sua vez, também não foram confirmadas nas diligências realizadas pelo perito, nos 30 (trinta) dias que percorreu a região do entorno da estação" (fl. 659). Quanto ao ponto, acrescenta que, "além de não restar comprovada qualquer ação ou omissão da Recorrente capaz de violar direito e/ou causar dano a outrem (ainda que exclusivamente moral), a Recorrente se desincumbiu do seu ônus, demonstrando não só o atendimento a todas as condicionantes do licenciamento ambiental, mas principalmente que a operação da estação não causa a alegada poluição atmosférica (intenso mau odor) tampouco tem o condão de ocasionar danos aos moradores do seu entorno" (fl. 665). Conclui, então, que a condenação por dano moral carece de nexo causal demonstrado e decorre de má valoração da prova, fundada em hipóteses não comprovadas e relatos subjetivos, em desconformidade com as conclusões periciais. Isso porque, não obstante a prova técnica haver atestado a regularidade da operação, a eficiência dos mecanismos de redução de odores, bem como a inexistência de passivo ambiental, foram reconhecidos pelo Tribunal de origem o nexo causal e a poluição ambiental. Aduz, também, que a ampliação da área alegadamente afetada para um raio de 1 km decorreu de ata notarial produzida unilateralmente por terceiro que não detém conhecimento técnico sobre a questão, motivo pelo qual requer, subsidiariamente, a limitação ao raio dos endereços visitados pelo perito (para até 550 m), sob pena de enriquecimento sem causa de pessoas que residem muito distantes da ETE São Jorge e violação aos arts. 884 e 944 do Código Civil. Remetidos os autos ao Superior Tribunal de Justiça e distribuídos à Presidência da Comissão Gestora de Precedentes, foi determinada a conversão do agravo em recurso especial, assim como a manifestação do Ministério Público Federal e das partes sobre eventual admissibilidade do apelo como representativo de controvérsia (fls. 745/746). A Procuradoria-Geral da República ofereceu parecer no sentido da impossibilidade de seleção deste recurso como representativo da controvérsia, por entender que o exame da controvérsia esbarra no teor da Súmula 7/STJ (fls. 751/758). A parte recorrida, Janete de Jesus Sprada da Silva, opinou contrariamente à afetação ao rito dos recursos especiais repetitivos (fls. 761/763). Em seguida, o Ministro Presidente da Comissão Gestora de Precedentes selecionou os REsps n. 2.230.606/PR, 2.230.607/PR e 2.230.613/PR como representativos da controvérsia, determinando sua distribuição, por prevenção, à minha relatoria (fls. 767/771). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. MAU CHEIRO EM ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. NEXO DE CAUSALIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR INDENIZATÓRIO. MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS EM QUE SE DISCUTE A MESMA CONTROVÉRSIA. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO DE TEMA REPETITIVO. SUSPENSÃO DOS RECURSOS QUE TRATAM DA MATÉRIA AFETADA. 1. A multiplicidade de recursos especiais em que se discute a existência de nexo de causalidade e do consequente dever de indenização por dano moral, bem como de sua quantificação pecuniária, em contexto de ação ambiental fundada em alegado mau cheiro proveniente de estação de tratamento de esgoto, recomenda a afetação da controvérsia para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC. 2. Delimitação da questão controvertida: "Definir se é possível, ou não, a admissibilidade de recurso especial que veicula discussão a respeito da existência de nexo de causalidade e do consequente dever de indenização por dano moral, bem como de sua quantificação pecuniária, em contexto de ação ambiental fundada em alegado mau cheiro proveniente de estação de tratamento de esgoto". 3. Determinação de suspensão do processamento dos apelos especiais e agravos em recursos especiais interpostos perante os Tribunais de segunda instância ou em tramitação no STJ. 4. Afetação do recurso especial como representativo da controvérsia jurídica repetitiva para julgamento pela Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça.