STJ AREsp 2390620
CONSUMIDORDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. III. Dispositivo 4. Agravo em recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: ausência de omissão, adequação do acórdão recorrido ao Tema n. 684/STJ e incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 381-386). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 193): APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. Pretensão da parte autora que tem por objeto todas as contas e investimentos em nome de seu falecido pai junto à instituição bancária ré, anteriormente requerida em ação de levantamento de valor. Sentença que julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito, por falta de interesse processual, na forma do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Informação prestada pela instituição bancária ao juízo orfanológico no sentido de que, após pesquisas realizadas em seus registros/cadastros, constatou-se que o obituado não possuía relacionamento junto ao banco. Emissão de cheques pelo falecido no longínquo ano de 1981 que não atesta a existência de relação jurídica com a instituição bancária. Necessária observância dos requisitos constantes no RESP n.1.349.453/MS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos em 10/12/2014, de relatoria do Ministro Luiz Felipe Salomão. Sem a comprovação da existência de relação jurídica entre as partes e da negativa da parte ré, ausente o interesse de agir da parte autora, porquanto indemonstrada a utilidade e necessidade de provimento jurisdicional para a obtenção dos referidos documentos. Manutenção da sentença. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 238-243). Nas razões do recurso especial (fls. 245-304), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", "b" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais: (i) arts. 489, III, §§ 1º e 3º, e 1.022, I, II, e III, parágrafo único, I e II, do CPC porque não teriam sido apreciadas as provas de que o genitor da recorrente teria vínculo com o banco recorrido (fl. 263), e (ii) arts. 76, § 1º, I e II, § 2º, I e II, 320, 353, 370, 381, 382, 383, 384, 385 e 398, 399 e 400 do CPC, 112, 186 e 421, do CC, e 6º, VI, VII, e VIII, do CDC, pois teria sido proferida decisão contendo juízo de valor "em desacordo com ordenamento pátrio que regula a Ação de Produção Antecipado de Prova" (fls. 262-264). No agravo (fls. 560-596), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 632-636). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. III. Dispositivo 4. Agravo em recurso especial desprovido.