STJ AREsp 2991826
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. LAUDO PERICIAL. AFASTAMENTO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. CONSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Não se conhece da alegada violação dos artigos 489 e 1022 do CPC/15, quando a fundamentação do recurso se mostra genérica, sem a indicação precisa dos pontos considerados omissos, contraditórios, obscuros ou que não receberam a devida fundamentação, sendo aplicável a Súmula 284 do STF. 2. O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, não estando adstrito ao laudo pericial (AgInt no AREsp n. 2.654.980/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024). 3. A consonância entre a decisão recorrida e a jurisprudência do STJ obsta o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARCIA REGINA PEREIRA NUNES em face de decisão singular de minha lavra, na qual neguei provimento ao agravo em recurso especial manejado pela parte. Na decisão, às fls. 323-327, entendi que, apesar de a agravante sustentar supostas violações aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, não apontou, de forma específica, as razões pelas quais o acórdão proferido pelo Tribunal local seria omisso ou o porquê de padecer de vício de fundamentação. Assim, entendi que, no ponto, havia óbice da Súmula 284 do STF. No mais, observei que o acórdão está em consonância com a jurisprudência desta Corte, bem como que os demais dispositivos apontados como violados não foram prequestionados e que não houve demonstração do cotejo analítico. No agravo interno, às fls. 330-336, a agravante argumenta que houve equívoco na aplicação da Súmula 284 do STF, porquanto "as razões do Recurso Especial delimitaram de forma precisa e analítica os pontos omitidos pelo acórdão recorrido, a saber: a) ausência de motivação técnica para afastar o laudo pericial; b) desconsideração das respostas técnicas apresentadas pela perita; c) indeferimento imotivado de nova perícia requerida pela parte" (fl. 332). Aponta que não seria aplicável a Súmula 7 deste STJ, eis que "o Tribunal de origem, ao desconsiderar o laudo técnico sem qualquer justificativa científica, violou diretamente os arts. 371 e 473, II, do CPC, o que constitui erro de direito e não reexame de prova" (fl. 332). Por fim, a agravante argumenta que "indicou de forma específica o precedente paradigma - REsp 1.837.391/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, D Je 17/12/2019 -, transcrevendo os trechos relevantes da ementa e do voto, além de expor em quadro comparativo o cotejo entre o caso concreto e o paradigma" (fl. 333). Não houve apresentação de impugnação, conforme certidão às fls. 341-342. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. LAUDO PERICIAL. AFASTAMENTO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. CONSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Não se conhece da alegada violação dos artigos 489 e 1022 do CPC/15, quando a fundamentação do recurso se mostra genérica, sem a indicação precisa dos pontos considerados omissos, contraditórios, obscuros ou que não receberam a devida fundamentação, sendo aplicável a Súmula 284 do STF. 2. O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, não estando adstrito ao laudo pericial (AgInt no AREsp n. 2.654.980/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024). 3. A consonância entre a decisão recorrida e a jurisprudência do STJ obsta o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.