STJ REsp 2184166
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA PARA REVISÃO DA DECISÃO JUDICIAL QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO À PENHORA. INVIABILIDADE. ÓRGÃO AUXILIAR QUE NÃO POSSUI ATRIBUIÇÃO DE REVISÃO DOS ATOS JURISDICIONAIS. TEMA REPETITIVO 672. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. 1. O inconformismo da parte quanto à decisão judicial deve ser materializado pela via de recurso próprio, não cabendo remessa dos autos à contadoria para verificar a correção do decidido. Inaplicabilidade do Tema 672 dos Recursos Repetitivos. 2. Recurso especial a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por Leandro de Farias Caminha, com fulcro nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado (fl. 60): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDOMÍNIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTADORIA JUDICIAL. Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença, nos termos do §2º do art. 509 do CPC. O mencionado dispositivo legal incide independentemente de a parte litigar ao abrigo da gratuidade judiciária ou de ser assistida pela Defensoria Pública. A remessa dos autos à Contadoria judicial para veri cação dos cálculos é faculdade do julgador (§ 2º do art. 524 do CPC), o que deve ocorrer quando houver aparente excesso dos limites da condenação. CASO CONCRETO. No caso, não há complexidade ou di culdade maior no cálculo que instrui o pedido de cumprimento de sentença, o qual é singelo e vem su cientemente explicado pelo credor. Portanto, desnecessária a remessa ao contador judicial para confecção de cálculo já apresentado pelo credor, especialmente porque não se veri ca complexidade capaz de sugerir entrave e/ou di culdade de o devedor impugná-lo. Nesse sentido, não há razoabilidade em que, para um cálculo singelo, de mera atualização monetária e abatimento de valores - conforme pretendido -, sejam os autos remetidos ao Contador Judicial, acarretando evidente protelação, depondo contrariamente ao princípio da celeridade e da duração razoável do processo. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. Os embargos de declaração opostos pelo recorrente foram rejeitados (fl. 101). Nas razões do recurso especial, o recorrente alega violação aos arts. 98, § 1º, e 524, §2º, do Código de Processo Civil. Segundo o recurso especial, ao negar a remessa dos autos à contadoria judicial para apuração do valor da execução movida contra o recorrente, o acórdão violou os arts. 98, § 1º, e 524, §2º, do CPC, visto que a parte recorrente não possui condições de elaborar os cálculos para sua defesa, especialmente em se tratando de parte assistida pela defensoria pública e beneficiária da justiça gratuita. Além disso, a parte recorrente afirma que, nos termos do Tema Repetitivo 672, o STJ reconhece ao beneficiário da justiça gratuita o direito de utilizar os serviços da contadoria judicial e que tal direito independe da complexidade dos cálculos, o que demonstraria divergência jurisprudencial. Em contrarrazões, a parte recorrida sustenta ausência de prequestionamento, falta de cotejo analítico, incidência das Súmulas 5 e 7, bem como a manutenção do acórdão, sob o argumento de que os cálculos seriam simples e que o valor em execução está correto, apresentando esclarecimentos sobre a composição do débito. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA PARA REVISÃO DA DECISÃO JUDICIAL QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO À PENHORA. INVIABILIDADE. ÓRGÃO AUXILIAR QUE NÃO POSSUI ATRIBUIÇÃO DE REVISÃO DOS ATOS JURISDICIONAIS. TEMA REPETITIVO 672. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. 1. O inconformismo da parte quanto à decisão judicial deve ser materializado pela via de recurso próprio, não cabendo remessa dos autos à contadoria para verificar a correção do decidido. Inaplicabilidade do Tema 672 dos Recursos Repetitivos. 2. Recurso especial a que se nega provimento.