Decisão · STJ

STJ REsp 2181893

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-11-08publicado em 2025-12-19
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVADA. 1. O indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo. 2. Descabimento da pretendida modulação de efeitos porque não há falar, propriamente, em modificação da jurisprudência consolidada, mas de adequação do entendimento à nova disciplina trazida pelo Código de Processo Civil de 2015, que deixou de tratar o instituto da desconsideração da personalidade jurídica como mero incidente processual e passou a conferir-lhe a característica de demanda incidental. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS ALTERNATIVE ASSETS I, contra decisão monocrática de fls. 197/200 (e-STJ), a qual deu provimento ao recurso especial para reconhecer como devida a verba sucumbencial em favor dos causídicos dos recorrentes, ora agravados, e fixar os honorários advocatícios de sucumbência em 10% do proveito econômico por eles obtido. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou, a seu turno, acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: Agravo de instrumento. Incidente de desconsideração de personalidade jurídica. Decisão que julgou extinto o incidente pela inadequação da via eleita sem fixação de verba honorária em favor dos advogados dos exceptos. Honorários advocatícios sucumbenciais. Não cabimento. Extinção do incidente originário determinada em decisão interlocutória. Inexistência de previsão legal para a sua fixação, impertinente sejam os agravados terceiros alheios. Precedentes. Decisão mantida. Recurso desprovido. Nas razões do recurso especial (fls. 160/170, e-STJ), a recorrente aponta ofensa aos arts. 85 do CPC e 23 do EOAB. Sustenta, em suma, que uma vez indeferido o pedido de desconsideração da personalidade jurídica deduzido na própria exordial, faria jus ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em razão do Princípio da causalidade. Contrarrazões (fls. 159/170, e-STJ). Após decisão de admissão do recurso especial (fls. 171/172, e-STJ), os autos ascenderam a esta egrégia Corte de Justiça. Por decisão monocrática (fls.1.649/1.656, e-STJ), este signatário deu provimento ao recurso especial para reconhecer como devida a verba sucumbencial em favor dos causídicos dos recorrentes. Em suas razões de agravo interno (fls. 203/215, e-STJ), a recorrente refuta os fundamentos em que se lastreou o decisum hostilizado, oportunidade em que reafirma os argumentos deduzidos no apelo nobre. Sustenta que o novo entendimento não pode ser aplicado para decisões pretéritas. Impugnação às fls. 220/230, e-STJ É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVADA. 1. O indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo. 2. Descabimento da pretendida modulação de efeitos porque não há falar, propriamente, em modificação da jurisprudência consolidada, mas de adequação do entendimento à nova disciplina trazida pelo Código de Processo Civil de 2015, que deixou de tratar o instituto da desconsideração da personalidade jurídica como mero incidente processual e passou a conferir-lhe a característica de demanda incidental. 3. Agravo interno desprovido.
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