Decisão · STJ

STJ AREsp 2806928

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-11-25publicado em 2025-12-19
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Princípio da dialeticidade. Ausência de impugnação específica. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação dos fundamentos da decisão proferida pelo Tribunal de origem. 2. O agravante foi condenado às penas de detenção e multa, além de suspensão da habilitação, por infração ao Código de Trânsito Brasileiro. O Tribunal de origem negou provimento à apelação que visava à redução da pena-base e ao abrandamento do regime. 3. O recurso especial foi inadmitido com base na Súmula n. 7 do STJ e por ausência de prequestionamento. O agravo em recurso especial não foi conhecido por falta de impugnação dos fundamentos da decisão que negou trânsito ao recurso especial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, em violação ao princípio da dialeticidade. III. Razões de decidir 5. O princípio da dialeticidade exige que o recurso impugne concreta e especificamente os fundamentos da decisão impugnada, demonstrando os motivos do eventual desacerto do julgado. 6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula n. 182 do STJ. 7. A defesa não refutou as razões da decisão agravada, consistentes na inadmissibilidade do recurso por deficiência na sua fundamentação, o que impede a exata compreensão da controvérsia. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. O princípio da dialeticidade exige impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula n. 182 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; STJ, Súmula 182. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.215.484/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 12.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.225.453/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 13.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.295.338/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 27.06.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUIZ CARLOS DO NASCIMENTO JUNIOR contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 250-251). O agravante foi condenado como incurso nas sanções do art. 306, caput e § 1º, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro, à pena de 7 (sete) meses de detenção, em regime inicial semiaberto e pagamento de 11 (onze) dias-multa, além da suspensão ou proibição de obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor por 2 (dois) meses e 10 (dez) dias (fls. 119-129). O Tribunal de origem negou provimento, por unanimidade, à apelação em que a defesa pretendia a redução da pena-base e o abrandamento do regime prisional (fls. 183-189). Inconformado, o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal para alegar ofensa ao art. 59 do Código Penal (fls. 195-200). O recurso foi inadmitido ante a incidência da Súmula n. 7, STJ, e por ausência de prequestionamento (fls. 224-226). Em vista disso, a defesa interpôs agravo em recurso especial (fls. 229-232), que não foi conhecido, porque a parte não impugnou os fundamentos da decisão que negou trânsito ao apelo nobre (fls. 250-251). Neste agravo regimental, o agravante sustenta que os óbices foram impugnados nas razões do agravo. Pede, assim, o exame do mérito do recurso especial (fls. 259-262). O Ministério Público Federal se manifestou pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 276-279). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Princípio da dialeticidade. Ausência de impugnação específica. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação dos fundamentos da decisão proferida pelo Tribunal de origem. 2. O agravante foi condenado às penas de detenção e multa, além de suspensão da habilitação, por infração ao Código de Trânsito Brasileiro. O Tribunal de origem negou provimento à apelação que visava à redução da pena-base e ao abrandamento do regime. 3. O recurso especial foi inadmitido com base na Súmula n. 7 do STJ e por ausência de prequestionamento. O agravo em recurso especial não foi conhecido por falta de impugnação dos fundamentos da decisão que negou trânsito ao recurso especial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, em violação ao princípio da dialeticidade. III. Razões de decidir 5. O princípio da dialeticidade exige que o recurso impugne concreta e especificamente os fundamentos da decisão impugnada, demonstrando os motivos do eventual desacerto do julgado. 6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula n. 182 do STJ. 7. A defesa não refutou as razões da decisão agravada, consistentes na inadmissibilidade do recurso por deficiência na sua fundamentação, o que impede a exata compreensão da controvérsia. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. O princípio da dialeticidade exige impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula n. 182 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; STJ, Súmula 182. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.215.484/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 12.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.225.453/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 13.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.295.338/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 27.06.2023.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →