STJ REsp 2174627
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Caso no qual a decisão agravada não conheceu do recurso, em razão dos óbices das Súmulas n. 283 e n. 284 do STF. Contudo, nas razões do agravo interno, a parte agravante não impugnou, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. 3. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por ANGELA DA CUNHA contra decisão que não conheceu do recurso, em razão dos óbices das Súmulas n. 283 e n. 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). A parte agravante alega que: (a) inaplicável as Súmulas n. 283 e 284/STF, afirmando que o recurso especial enfrentou os fundamentos do acórdão da 3ª Seção Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região e apontou violação aos artigos 966, V, do CPC/2015, 17, § 1º, e 18, da Lei n. 12.772/2012; (b) o acórdão recorrido adotou interpretação restritiva e temporalmente limitativa do Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC) para fins de Retribuição por Titulação (RT), em contrariedade à literalidade dos arts. 17, § 1º, e 18, da Lei n. 12.772/2012, que não estabelecem limitação pela data da aposentadoria; e (c) existe jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre a possibilidade de concessão do RSC a servidores aposentados, a teor do Tema Repetitivo n. 1.292, cuja observância é obrigatória, nos termos do art. 927, III, do CPC/2015. Sem impugnação (fl. 2.379). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Caso no qual a decisão agravada não conheceu do recurso, em razão dos óbices das Súmulas n. 283 e n. 284 do STF. Contudo, nas razões do agravo interno, a parte agravante não impugnou, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. 3. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 4. Agravo interno não conhecido.