STJ AREsp 2587195
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razõe s de decidir 1. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). III. Dispositivo Agravo em recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ. O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 925): AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CITAÇÃO - CITAÇÃO POR HORA CERTA - MATÉRIA DECIDIDA PELO TRIBUNAL - GARANTIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - REDISCUSSÃO DE MATÉRIA - VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA - IMPOSSIBILIDADE - VALOR DA CAUSA - ALTERAÇÃO - PROVEITO ECONÔMICO - Considerando que no caso concreto foi conferido à parte autora a oportunidade de discutir, nos autos da ação de conhecimento, a tese alusiva à nulidade de citação, apreciada à exaustão pelo Tribunal, com garantia do contraditório e da ampla defesa, configura violação da coisa julgada o ajuizamento da ação declaratória para anular questões decididas na mesma sentença que tratou do assunto, transitada em julgado. - Compete ao magistrado, de ofício ou por requerimento da parte, alterar o valor da causa quando verificar incongruência no montante atribuído em relação ao objeto da ação, conforme prevê o artigo 292, §3º do Código de Processo Civil, devendo corresponder ao proveito econômico perseguido no processo. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 960-966). Nas razões do recurso especial (fls. 971-990), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou e violação dos seguintes dispositivos legais: (i) art. 9º, II, do CPC/1973, aduzindo que "o referido comando normativo restou violado porque o réu (autor na presente ação) foi citado de forma ficta e a ele não foi indicado curador especial, o que era providência incontornável para a regularidade da citação ficta" (fl. 986); (ii) art. 485, V, do CPC/2015, alegando que ao contrário do entendido pelo juízo a quo, "o objetivo da querela nullitatis é o reconhecimento de existência de citação nula, não a rediscussão de suposta coisa julgada por via diversa" (fl. 983). Justifica anotando que "o acórdão na origem entendeu por acolher a ideia de que a pretensão do recorrente no sentido de discutir a nulidade de citação em processo diverso seria impossível em razão da violação à coisa julgada" (fl. 983); e (iii) art. 292, II, § 6º, do CPC/2015, mencionando a necessidade da permanência do valor da causa apontado na inicial, pois a decisão guerreada "manteve entendimento inaugurado na sentença da presente Ação Anulatória que alterou de ofício o valor da causa sob o pressuposto de que a ação de querela nullitatis deveria refletir a quantia em discussão do processo em que ocorreu a citação nula" (fl. 988). No agravo (fls. 1.087-1.101), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 1.107-1.119). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razõe s de decidir 1. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). III. Dispositivo Agravo em recurso especial desprovido.