STJ REsp 2070250
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL . FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo nos próprios autos. II. Questão em discussão 2. Consiste em verificar se a parte agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática atrai a Súmula n. 182/STJ. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo interno. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.881.480/SP, Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 448-465) interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial (fls. 444-446). Em suas razões, a parte agravante sustenta inaplicabilidade da Súmula n. 284 do STF, pois entende que, " d iferentemente do apontado, no corpo do Recurso Especial interposto, o Agravante trouxe de forma clara e precisa os fatos que embasam a referida interposição" (fl. 449). Retificou " a decisão recorrida, tanto a Sentença de fls. 189/192 quanto o v. Acórdão atacado, .. negou provimento ao Recurso interposto, baseando-se em premissa equivocada, já que o Recorrente nunca mencionou que gostaria de permanecer no plano sem a devida contraprestação, mas sim que fossem mantidas as condições desde a primeira contratação até o final do seu tratamento" (fl. 450). Afirmou que "a jurisprudência do STJ firmou a orientação de que, não obstante seja possível a resilição unilateral e imotivada do contrato de plano de saúde coletivo, deve ser resguardado o direito daqueles beneficiários que estejam internados ou em pleno tratamento médico, tal qual o caso dos autos" (fl. 451). Repisou que "a decisão recorrida, tanto a Sentença de fls. 189/192 quanto o v. Acórdão atacado, em total desrespeito aos recentes entendimentos desta Corte", mencionando os "Precedentes do C. STJ: AgInt no AREsp nº 1.918.943/SP julgado em 09.05.2022 - T4, REsp nº 1953191/SP julgado em 15.02.2022 - T3, AgInt no AREsp nº 1849475/SP julgado em 13.12.2021 - T3, AgInt 1781954/SP julgado em 29.11.2021 - T4, AgInt no AR Esp nº 1949896/RS julgado em 22.11.2021 - T4 e AgInt nos E Dcl no AR Esp nº 1878893/SP julgado em 22.11.2021 - T4" (fl 460). Alegou " v iolação do Princípio da Colegialidade" (fl. 451), pois, no seu entender, "o fato de o Recurso Especial não ter sido submetido a julgamento colegiado extirpou duramente o direito de defesa do Recorrente consubstanciado no exercício do seu direito à sustentação oral, permitindo que todos os Ministros pudessem efetivamente conhecer, com amplitude, a matéria questionada" (fl. 452). Aduziu que "os requisitos ensejadores da responsabilização civil da Recorrida estão devidamente preenchidos" (fl. 461). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (fls. 471-485). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL . FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo nos próprios autos. II. Questão em discussão 2. Consiste em verificar se a parte agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática atrai a Súmula n. 182/STJ. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo interno. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.881.480/SP, Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022.