STJ AREsp 2964163
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CHEQUE. NATUREZA CAMBIAL. CIRCULAÇÃO POR ENDOSSO. MÁ-FÉ DO ENDOSSATÁRIO NÃO COMPROVADA. REEXAME DE PROVA. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ELIANA FARIA SILVA contra a decisão mediante a qual neguei provimento a seu agravo em recurso especial. O acórdão recorrido tem a seguinte ementa: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO MONITÓRIA - ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA NA SENTENÇA EM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS - MANUTENÇÃO - CHEQUE - AUTONOMIA - CAUSA DEBENDI - EXCEÇÃO PESSOAL - INOPONIBILIDADE PERANTE TERCEIRO DE BOA-FÉ - ARTIGO 25 DA LEI DO CHEQUE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS NÃO PROVIDOS. - A legitimidade da parte deve ser analisada observando-se se há pertinência subjetiva das alegações feitas pelo autor na petição inicial em relação ao réu. - Não sendo um dos réus parte da relação jurídica que ensejou a emissão dos cheques, é evidente sua ilegitimidade passiva, uma vez que não possui quaisquer responsabilidades em face do direito pleiteado pela parte autora. - O cheque é uma ordem de pagamento à vista e constitui um título de crédito autônomo e abstrato, que não depende do negócio que deu lugar ao seu nascimento, e o valor no mesmo inserido não necessita de comprovação de liquidez, pois representa quantia certa, não competindo ao credor provar a origem do cheque, pelo contrário, é ônus do devedor trazer provas capazes de desconstituir o título. - Ao emitente, não é facultado opor perante o portador do cheque, que age aparentemente de boa-fé, exceção fundada em relação pessoal com o endossante, nos termos do disposto no artigo 25 da Lei do Cheque. - Recursos não providos. Sentença mantida. A agravante alega que o acórdão recorrido é omisso. Argumenta que os cheque objeto da ação monitória perdeu sua natureza cambiariforme, razão pela qual era possível a oponibilidade de exceções pessoais. Sustenta que a Súmula 7/STJ não é aplicável ao caso. Em sua impugnação, JOÃO PAULO MACHADO RODRIGUES CARDOSO afirma que o acórdão recorrido estabeleceu como premissa a ausência de prova da má-fé do endossatário dos cheques e, coerentemente, afastou a possibilidade de oposição de exceções pessoais. Entende corretamente aplicada a Súmula 7/STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CHEQUE. NATUREZA CAMBIAL. CIRCULAÇÃO POR ENDOSSO. MÁ-FÉ DO ENDOSSATÁRIO NÃO COMPROVADA. REEXAME DE PROVA. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. Agravo interno a que se nega provimento.