Decisão · STJ

STJ REsp 1720971

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2018-02-01publicado em 2025-12-19
CIVIL
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FRANQUIA. AUSÊNCIA FORMA ESCRITA. PRODUÇÃO EFEITOS. CONCORRÊNCIA DESLEAL. INDENIZAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. O contrato de franquia celebrado, embora não assuma a forma escrita, tem aptidão de produzir os seus efeitos, tornando devidos os royalties pactuados no período da sua vigência. Precedentes. 2. Elementos de convicção presentes nos autos que comprovam a conjugação das declarações jurídico-negociais dos contratantes, com o estabelecimento de relação com natureza jurídica de franquia. 3. A necessidade de reexame de fatos e provas obsta a cognição por meio da interposição do recurso especial sobre a existência de concorrência desleal. Incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno a que se dá provimento para conhecer e dar parcial provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ASTRA RIO SANEAMENTO BÁSICO LTDA. diante da decisão que não acolheu os embargos de declaração opostos frente à decisão que negou provimento ao recurso especial. Alega a parte recorrente que a relação jurídica de franquia é incontroversa. Não se admite o levantamento da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça para não conhecer de recurso especial por dissídio jurisprudencial. Inaplicável a Súmula n. 211 para afastar o conhecimento do recurso especial por violação dos artigos 322, § 2º, e 492 do Código de Processo Civil. Houve omissão na decisão recorrida acerca do cabimento do recurso especial por infringência do artigo 105, alínea "a", da Constituição Federal (e-STJ, fls. 1.238-1.258). Impugnação da parte contrária sob fundamento de se tratar de hipótese de incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ, fls. 1.290-1.300). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FRANQUIA. AUSÊNCIA FORMA ESCRITA. PRODUÇÃO EFEITOS. CONCORRÊNCIA DESLEAL. INDENIZAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. O contrato de franquia celebrado, embora não assuma a forma escrita, tem aptidão de produzir os seus efeitos, tornando devidos os royalties pactuados no período da sua vigência. Precedentes. 2. Elementos de convicção presentes nos autos que comprovam a conjugação das declarações jurídico-negociais dos contratantes, com o estabelecimento de relação com natureza jurídica de franquia. 3. A necessidade de reexame de fatos e provas obsta a cognição por meio da interposição do recurso especial sobre a existência de concorrência desleal. Incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno a que se dá provimento para conhecer e dar parcial provimento ao recurso especial.
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