Decisão · STJ

STJ REsp 2115764

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-12-14publicado em 2025-12-19
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ABANDONO DE OBRA POR CONSTRUTORA - FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Corte de origem que, mediante exame dos elementos fáticos da causa e interpretação contratual firma a ilegitimidade da instituição financeira em decorrência da inexistência de obrigação securitária entre as partes. 3. Modificação das conclusões do Tribunal local sobre interpretação de cláusulas contratuais, natureza do financiamento, cobertura securitária e análise probatória sobre posse do imóvel que demandaria revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e reinterpretação de cláusulas contratuais. Óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Existência, ademais, de fundamentos autônomos levantados no aresto recorrido, a firmar a ilegitimidade de parte, que não foram combatidos nas razões do recurso especial. Incidência da Súmula 283/STF, por analogia. 5. Legitimidade da ASABB para pleitear honorários de sucumbência em favor de seus associados. Jurisprudência consolidada desta Corte Superior. Súmula 83/STJ. 6. Recurso conhecido e desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por COMISSÃO DE REPRESENTANTES DO EDIFÍCIO SPLÊNDIDO RESIDENCE, contra decisão monocrática de lavra deste signatário, acostada às fls. 1.657/1.665, e-STJ, que conheceu em parte do recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento. Transcrevo, para melhor compreensão da matéria, o relatório da decisão monocrática agravada: "Cuida-se de recurso especial, interposto por COMISSÃO DE REPRESENTANTES DO EDIFÍCIO SPLÊNDIDO RESIDENCE, contra decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva do BANCO DO BRASIL S.A. em ação indenizatória decorrente do abandono de obra pela construtora Koncretus Construções e Incorporações Ltda. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FINANCIAMENTO DE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. "EDIFÍCIO SPLENDIDO RESIDENCE". ABANDONO DA OBRA PELA CONSTRUTORA. RÉU REVEL. COGNIÇÃO RECURSAL. BANCO DO BRASIL. MERO AGENTE FINANCEIRO. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. (..) PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ACOLHIDA. APELAÇÃO PROVIDA. Opostos embargos de declaração pela recorrente e pela ASABB - ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL, os recursos restaram assim decididos nos declaratórios. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FINANCIAMENTO DE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. "EDIFÍCIO SPLENDIDO RESIDENCE". ABANDONO DA OBRA PELA CONSTRUTORA. BANCO DO BRASIL. MERO AGENTE FINANCEIRO. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. EMBARGOS DO CONDOMÍNIO AUTOR: 1.1. REDISCUSSÃO A RESPEITO DO SEGURO DE GARANTIA DE CONCLUSÃO DE OBRA ("GCO). QUESTÃO QUE NÃO TRADUZ A PRESENÇA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. (..) Em suas razões de recurso especial, a recorrente levantou, em resumo, as seguintes teses: violação aos arts. 1.022, II, c/c 489, §1º, IV, do NCPC, por omissão do acórdão quanto à aplicação integral da cláusula 26ª do contrato, especialmente seu §2º, que estabeleceria que o banco receberia valores securitários para proceder às indenizações previstas na apólice; violação ao art. 344 do NCPC, por indevido afastamento dos efeitos da revelia sem fundamentação adequada; violação aos arts. 17, 18 e 485, VI do NCPC, e art. 26 da Lei 8.906/94, quanto à admissão da ASABB para pleitear honorários quando os serviços foram prestados por escritório terceirizado. Contrarrazões às fls. 1.062-1.065, e-STJ." Em decisão monocrática (e-STJ Fls. 1.657/1.665), este signatário conheceu em parte e, nesta extensão, negou provimento ao recurso especial, consignando: (a) inexistência de violação ao art. 1.022, II, c/c 489, §1º, IV, do NCPC, vez que o Tribunal a quo enfrentou adequadamente a questão do seguro de garantia de conclusão de obra; (b) no que tange à alegada violação ao art. 344 do NCPC e às teses sobre ilegitimidade passiva, firmou-se que a respectiva análise demandaria revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e reinterpretação de cláusulas contratuais, encontrando óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ; (c) existência de fundamentos do acórdão recorrido não especificamente impugnados nas razões recursais, atraindo a incidência do óbice da Súmula 283/STF (aplicável por analogia); (d) acórdão recorrido em sintonia com jurisprudência consolidada desta Corte Superior quanto à legitimidade da ASABB para executar honorários de sucumbência em favor de seus associados. Daí o presente agravo interno (e-STJ Fl. 1.669/1.689), no qual a insurgente sustenta, em síntese: a) violação ao art. 1.022, II, c/c 489, §1º, IV, do NCPC, insistindo que o acórdão proferido pelo TJRS aplicou a cláusula 26ª pela metade, não examinando o §2º, cujo teor estabelece que o Banco do Brasil S.A. receberia valores securitários para proceder às indenizações previstas na apólice; b) inaplicabilidade do óbice das Súmulas 5 e 7/STJ, no que tange à tese de violação ao art. 344 do CPC, pois o Banco foi revel e os fatos narrados na inicial se presumem verdadeiros, sustentando que o TJRS afrontou tal dispositivo ao decidir que "não há prova de que o Banco tenha ficado na posse do imóvel", quando a revelia dispensava a Autora de produzir tal prova (e-STJ Fl. 1.675-1.676); c) incorreta incidência da Súmula 283/STF, discorrendo que os fundamentos apontados como não atacados, na decisão monocrática, referem-se à responsabilidade do Banco como simples agente financeiro, porém a insurgência trata de responsabilidade por sub-rogação na condição de seguradora e pela posse do imóvel; d) o Tribunal a quo não apreciou obrigações específicas do agente financeiro quanto ao art. 31-C da Lei de Incorporações, relativamente à conta bancária do empreendimento e documentos da obra, apontando que o Banco do Brasil S.A. é depositário dos valores do patrimônio de afetação, tendo obrigação de prestar contas e transferir o saldo da conta vinculada (e-STJ Fl. 1.679-1.681); e) ilegitimidade da ASABB para pleitear honorários pertencentes a escritório terceirizado (Ferreira & Chagas), não aos advogados empregados do Banco, caracterizando violação aos arts. 17, 18 e 485, VI, do NCPC, e art. 26 da Lei 8.906/94 (e-STJ Fl. 1.681-1.684). Ao final, requer concessão de gratuidade de justiça, alegando que a condenação em honorários de 10% implica inexequibilidade dos valores e compromete o funcionamento da associação (e-STJ Fl. 1.685-1.686). Contrarrazões apresentadas pelo Banco do Brasil S.A. às fls. 1.694-1.701, e-STJ, nas quais requer o não conhecimento do agravo interno por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada (art. 1.021, §1º, do CPC e Súmula 182/STJ). No mérito, sustenta inexistência de omissão, impossibilidade de modificação sem reexame probatório (Súmulas 5 e 7/STJ), e legitimidade da ASABB conforme jurisprudência consolidada. É o relatório. Decido. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ABANDONO DE OBRA POR CONSTRUTORA - FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Corte de origem que, mediante exame dos elementos fáticos da causa e interpretação contratual firma a ilegitimidade da instituição financeira em decorrência da inexistência de obrigação securitária entre as partes. 3. Modificação das conclusões do Tribunal local sobre interpretação de cláusulas contratuais, natureza do financiamento, cobertura securitária e análise probatória sobre posse do imóvel que demandaria revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e reinterpretação de cláusulas contratuais. Óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Existência, ademais, de fundamentos autônomos levantados no aresto recorrido, a firmar a ilegitimidade de parte, que não foram combatidos nas razões do recurso especial. Incidência da Súmula 283/STF, por analogia. 5. Legitimidade da ASABB para pleitear honorários de sucumbência em favor de seus associados. Jurisprudência consolidada desta Corte Superior. Súmula 83/STJ. 6. Recurso conhecido e desprovido.
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