Decisão · STJ

STJ REsp 2080904

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-06-09publicado em 2025-12-19
CIVIL
DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE DE MENSALIDADE POR FAIXA ETÁRIA. ABUSIVIDADE. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. RECURSO PROVIDO. 1. A cláusula que estipula reajuste por faixa etária é abusiva quando o consumidor completar 60 anos de idade e tiver mais de 10 anos de vínculo contratual, contados da vigência da Lei nº 9.656/1998, se a pactuação lhe for anterior. 2. A jurisprudência do STJ aplica analogicamente o art. 15, parágrafo único, da Lei nº 9.656/1998, para proteger consumidores idosos contra reajustes abusivos em contratos de seguro de vida e planos de saúde. 3. Eventual cláusula que estabeleça aumento do prêmio do seguro de acordo com a faixa etária é abusiva na hipótese de o beneficiário possuir mais de 60 anos e ter mais de 10 anos de vínculo contratual. 4. Os valores pagos a maior pelos autores nos últimos três anos contados da data do ajuizamento da ação devem ser ressarcidos, conforme a sentença de primeiro grau. 5. Recurso provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra decisão do eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, prolatada em acórdão com a seguinte ementa (e-STJ, fls. 1.081-1.124): APELAÇÃO CÍVEL. REJULGAMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE CONHECIMENTO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. REAJUSTE DA MENSALIDADE. MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. CONTRATO ANTERIOR À LEI N. 9.656/98. NÃO ADAPTADO. IMPOSSIBILIDADE DE OBEDIÊNCIA À LEI POSTERIOR. SEGURANÇA JURÍDICA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.568.244/RJ. (TEMA 952). ESTATUTO DO IDOSO. NORMA DE APLICAÇÃO IMEDIATA. RESOLUÇÃO ANS Nº 63/2003. REQUISITOS. CÁLCULO DA VARIAÇÃO ACUMULADA. TESE FIRMADA EM REPERCUSSÃO GERAL. RESP 1.716.113/DF. (TEMA 1.016). ABUSIVIDADE DOS REAJUSTES NÃO VERICADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Nos termos do enunciado sumular nº 608 do colendo Superior Tribunal de Justiça, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde administrados por entidades de autogestão. 2. No que se refere ao reajuste por alteração de faixa etária, conforme definido pelo colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do R Esp 1568244/RJ, submetido ao rito dos Recursos Repetitivos (Tema 952), a fim de se evitar abusividades, alguns parâmetros devem ser observados, tais como (i) a expressa previsão contratual, (ii) não serem aplicados índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o consumidor e (iii) respeito às normas expedidas pelos órgãos governamentais. Outrossim, restou assentado que no tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS. Em se tratando de contrato (novo) firmado ou adaptado entre 2/1/1999 e 31/12/2003, deverão ser cumpridas as regras constantes na Resolução CONSU nº 6/1998, a qual determina a observância de 7 (sete) faixas etárias e do limite de variação entre a primeira e a última (o reajuste dos maiores de 70 anos não poderá ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para os usuários entre 0 e 17 anos), não podendo também a variação de valor na contraprestação atingir o usuário idoso vinculado ao plano ou seguro saúde há mais de 10 (dez) anos. Por fim, para os contratos (novos) firmados a partir de 1º/1/2004, incidem as regras da RN nº 63/2003 da ANS, que prescreve a observância (i) de 10 (dez) faixas etárias, a última aos 59 anos; (ii) do valor fixado para a última faixa etária não poder ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para a primeira; e (iii) da variação acumulada entre a sétima e décima faixas não poder ser superior à variação cumulada entre a primeira e sétima faixas. 3. A Corte Superior firmou tese em repercussão geral no sentido de que "a melhor interpretação do enunciado normativo do artigo 3º, II, da Resolução n. 63/2003, da ANS, é aquela que observa o sentido matemático da expressão "variação acumulada", referente ao aumento real de preço verificado em cada intervalo, devendo-se aplicar, para sua apuração, a respectiva fórmula matemática, estando incorreta a simples soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias" (Tema 1.016). 4. Na hipótese em exame, aos que firmaram contratos antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, quanto aos reajustes aplicados, deve ser observado o que firmado no instrumento, conforme tese fixada no aludido Recurso Especial Repetitivo (Tema 952). Para os que celebraram contratos a partir de 1º/1/2004, incidem as regras da RN nº 63/2003 da ANS, restando legítimo o reajuste no percentual de 40% praticado pela operadora do plano de saúde, para décima faixa etária (59 anos ou mais), uma vez que, procedidos os cálculos nos termos da tese sedimentada no Recurso Especial nº 1.716.113/DF (Tema 1.016), verifica-se que o valor fixado para a última faixa etária não se mostra superior a seis vezes o valor da primeira faixa etária e a variação acumulada entre a sétima e a décima faixas, igualmente, não excede a variação acumulada entre a primeira e a sétima faixas, restando, pois, atendidos os requisitos da aludida resolução. 5. Apelação cível conhecida e parcialmente provida, em rejulgamento. Síntese Fática Extrai-se dos autos que, na origem, os autores, beneficiários do plano de saúde coletivo autogerido da ASSEFAZ (Plano Plus I Ampliado), alegaram abusividade no reajuste das mensalidades vinculado exclusivamente à mudança de faixa etária, além do reajuste anual por critérios atuariais, e narraram migração compulsória para o Plano Rubi sem alteração de cobertura. Propuseram ação de conhecimento com pedido de tutela antecipada para: declarar a nulidade da cláusula décima primeira, §§ 2º e 3º, vedar majoração por idade, manter a cobrança na faixa de 51 a 60 anos (R$ 395,62) com apenas o reajuste anual autorizado, e restituir os valores pagos a maior desde os 60 anos. A sentença confirmou a tutela antecipada, julgou procedentes os pedidos e declarou nulos os §§ 2º e 3º da cláusula décima primeira, vedando reajustes exclusivamente por mudança de faixa etária, determinando a restituição simples dos valores pagos a maior nos últimos três anos, e condenando a ré em custas e honorários fixados em 10% sobre a restituição (e-STJ, fls. 655-659). No acórdão, em rejulgamento, a Turma reconheceu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às entidades de autogestão (Súmula 608/STJ), aplicou as teses dos Temas 952 e 1016/STJ e concluiu pela validade, em regra, do reajuste por faixa etária com base na RN 63/2003 (variação acumulada), reformando parcialmente a sentença: julgou improcedentes os pedidos para a maioria dos autores, manteve a procedência apenas para Olindina Vieira da Silva, José Pereira de Moura e Cleine Fernandes Borges, e, em embargos de declaração, corrigiu premissa fática sem efeitos infringentes; posteriormente, em novos embargos, atribuiu efeitos infringentes para julgar procedente o pedido de Roberto Alcy de Souza, por incidência do art. 15, parágrafo único, da Lei 9.656/98 (e-STJ, fls. 1082-1104; 1178-1195; 1243-1252). Do Recurso Interposto Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 1.263-1.271), a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses: (i) art. 15, parágrafo único, da Lei 9.656/1998, pois teria havido interpretação equivocada do prazo decenal, que teria sido contado a partir da assinatura do contrato e apenas para quem já teria 60 anos na contratação, quando, segundo a tese, deveria ser contado desde a vigência da lei para todos os beneficiários de planos adaptados. Sustenta-se que, após 10 anos da vigência, o idoso não poderia sofrer reajuste por mudança de faixa etária, de modo que a decisão teria violado a vedação legal ao permitir majorações etárias para parte dos autores. Contrarrazões (e-STJ, fls. 1.281-1.287). Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJDFT admitiu o apelo nobre (fls. 1.292-1.294). Este é o Relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE DE MENSALIDADE POR FAIXA ETÁRIA. ABUSIVIDADE. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. RECURSO PROVIDO. 1. A cláusula que estipula reajuste por faixa etária é abusiva quando o consumidor completar 60 anos de idade e tiver mais de 10 anos de vínculo contratual, contados da vigência da Lei nº 9.656/1998, se a pactuação lhe for anterior. 2. A jurisprudência do STJ aplica analogicamente o art. 15, parágrafo único, da Lei nº 9.656/1998, para proteger consumidores idosos contra reajustes abusivos em contratos de seguro de vida e planos de saúde. 3. Eventual cláusula que estabeleça aumento do prêmio do seguro de acordo com a faixa etária é abusiva na hipótese de o beneficiário possuir mais de 60 anos e ter mais de 10 anos de vínculo contratual. 4. Os valores pagos a maior pelos autores nos últimos três anos contados da data do ajuizamento da ação devem ser ressarcidos, conforme a sentença de primeiro grau. 5. Recurso provido.
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