Decisão · STJ

STJ REsp 1948877

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2021-07-09publicado em 2025-12-19
CONSUMIDOR
RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. VALIDADE. DESNECESSIDADE DE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que rejeitou pedido de publicação de intimações no Diário de Justiça Eletrônico em nome do advogado, quando previamente cadastrada a parte perante o sistema de intimação eletrônica. 2. Nos termos do art. 270, caput, do CPC, a intimação eletrônica é o meio preferencial de comunicação de atos processuais. Disciplinada pela Lei n. 11.419/2006, a intimação eletrônica da parte cadastrada dispensa a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico (art. 5º, caput). 3. Em harmonia com as disposições acima, os parágrafos do art. 272 do CPC prescrevem as regras relativas à "publicação dos atos no órgão oficial", mas que apenas se aplicam em relação às intimações "não realizadas por meio eletrônico". 4. No caso dos autos, embora a parte recorrente tenha requerido a realização das intimações por publicação em diário oficial, em nome do causídico, trata-se de pessoa jurídica cadastrada nos sistemas de processo eletrônico, a determinar a incidência da Lei n. 11.419/2006. 5. A nulidade processual exige demonstração de prejuízo efetivo à ampl a defesa, o que não foi evidenciado nos autos. 6. Recurso desprovido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por BRB - BANCO DE BRASÍLIA S.A., fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado: "PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTIMAÇÃO. ADVOGADO. CREDOR. EMPRESA PÚBLICA. DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO. DESNECESSIDADE. NOVA TENDÊNCIA PROCESSUAL DECORRENTE DA CRIAÇÃO DO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. O §1º do art. 246 do CPC determina que "( ) com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio." 2. Da interpretação das normas dos artigos 4º da Lei 11.419/2006, art. 4º da Lei 11.419/2006 e 5º da Portaria GPR 239/2019-TJDFT, infere-se que as empresas privadas ou públicas devem se cadastrar em sistema eletrônico da Justiça do Distrito Federal, com o fito de possibilitar a sua citação e intimação pessoal, sem a necessidade de expedição de cartas, com aviso de recebimento para este mister, ou publicação do nome do advogado específico no DJE. 3. Negou-se provimento ao recurso." (e-STJ, fls. 34-36) Os embargos de declaração opostos pelo BRB - BANCO DE BRASÍLIA S.A. foram rejeitados (e-STJ, fl. 33). Em seu recurso especial, o recorrente alega dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses (e-STJ, fls. 43-56): (I) Artigos 205, § 3º, e 272, §§ 2º e 5º, do CPC - Alega que a ausência de publicação das intimações em nome do advogado específico, Kauê de Barros Machado, violaria os dispositivos legais mencionados, resultando em nulidade da decisão interlocutória e cerceamento de defesa, além de prejuízo processual ao recorrente; (II) Artigo 246, § 1º, do CPC - O recorrente sustenta que, apesar da obrigatoriedade de cadastro nos sistemas eletrônicos para empresas públicas e privadas, a falta de publicação no Diário de Justiça Eletrônico em nome do advogado indicado não poderia ser suprimida, pois tal procedimento seria essencial para garantir a cooperação processual e evitar moras ou extinção do processo por abandono; (III) Portaria GC 160/2017 e Artigo 5º da Portaria GPR 239/2019 - O recorrente argumenta que, embora as comunicações eletrônicas substituam outros meios de publicação oficial, a legislação federal, especialmente o CPC, prevaleceria sobre normas administrativas, exigindo que as publicações sejam feitas em nome do advogado indicado, sob pena de nulidade. Não foram apresentadas contrarrazões. O recurso especial foi admitido quanto à suposta ofensa aos artigos 205, § 3º, e 272, §§ 2º e 5º, ambos do CPC (e-STJ, fls. 73-74). É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. VALIDADE. DESNECESSIDADE DE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que rejeitou pedido de publicação de intimações no Diário de Justiça Eletrônico em nome do advogado, quando previamente cadastrada a parte perante o sistema de intimação eletrônica. 2. Nos termos do art. 270, caput, do CPC, a intimação eletrônica é o meio preferencial de comunicação de atos processuais. Disciplinada pela Lei n. 11.419/2006, a intimação eletrônica da parte cadastrada dispensa a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico (art. 5º, caput). 3. Em harmonia com as disposições acima, os parágrafos do art. 272 do CPC prescrevem as regras relativas à "publicação dos atos no órgão oficial", mas que apenas se aplicam em relação às intimações "não realizadas por meio eletrônico". 4. No caso dos autos, embora a parte recorrente tenha requerido a realização das intimações por publicação em diário oficial, em nome do causídico, trata-se de pessoa jurídica cadastrada nos sistemas de processo eletrônico, a determinar a incidência da Lei n. 11.419/2006. 5. A nulidade processual exige demonstração de prejuízo efetivo à ampl a defesa, o que não foi evidenciado nos autos. 6. Recurso desprovido.
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