STJ AREsp 2814426
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PREVIDÊNCIA. PRIVADA. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. RENDA MENSAL INICIAL. CÁLCULO. ALTERAÇÃO DO PLANO DE BENEFÍCIOS. REGULAMENTO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. 1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento da questão pelo Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula n. 211 do STJ. 2. Havendo alteração nas regras do plano de benefícios, apenas os participantes que preencheram os requisitos necessários para a aposentadoria, antes da mudança do regime jurídico, têm direito de ter os benefícios de complementação calculados com observância das regras anteriores. 3. "Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: O regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, haja vista a natureza civil e estatutária, e não o da data da adesão, assegurado o direito acumulado. Esse entendimento se aplica a quaisquer das modalidades de planos de benefícios, como os Planos de Benefício Definido (BD), os Planos de Contribuição Definida (CD) e os Planos de Contribuição Variável (CV)" - RESP 1.435.837/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos. 4. Agravo parcialmente conhecido, para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Adimilson Correia da Cruz e outros contra decisão mediante a qual a Presidência do Tribunal não conheceu do recurso, por considerar incidente a Súmula 211/STJ. Afirma a agravante que deve ser afastado o não conhecimento e provido o recurso especial, sob o argumento de que o tema em discussão nos autos é exclusivamente de direito e encontra-se devidamente prequestionado. Impugnação da agravada às fls. 1.596-1.604. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PREVIDÊNCIA. PRIVADA. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. RENDA MENSAL INICIAL. CÁLCULO. ALTERAÇÃO DO PLANO DE BENEFÍCIOS. REGULAMENTO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. 1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento da questão pelo Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula n. 211 do STJ. 2. Havendo alteração nas regras do plano de benefícios, apenas os participantes que preencheram os requisitos necessários para a aposentadoria, antes da mudança do regime jurídico, têm direito de ter os benefícios de complementação calculados com observância das regras anteriores. 3. "Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: O regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, haja vista a natureza civil e estatutária, e não o da data da adesão, assegurado o direito acumulado. Esse entendimento se aplica a quaisquer das modalidades de planos de benefícios, como os Planos de Benefício Definido (BD), os Planos de Contribuição Definida (CD) e os Planos de Contribuição Variável (CV)" - RESP 1.435.837/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos. 4. Agravo parcialmente conhecido, para negar provimento ao recurso especial.