Decisão · STJ

STJ REsp 2110432

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2023-11-09publicado em 2025-12-19
CIVIL
RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. DANO MORAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ consolidou entendimento no sentido de que o termo inicial dos juros de mora deve ser a data da citação, nos casos envolvendo responsabilidade contratual. Precedentes. 2. Recurso especial a que se dá parcial provimento. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por José Gonçalves da Silva contra acórdão assim ementado (fl. 307): Sistema Financeiro de Habitação. Atraso na entrega da obra. Responsabilidade solidária. Lucros cessantes. Base de cálculo. Danos morais. Inversão da cláusula penal. Impossibilidade. Tema 970 do STJ. 1. A responsabilidade da CEF e da construtora pelos danos (materiais e morais) suportados pela parte autora é solidária e decorre do fato de ambas terem descumprido o que fora convencionado: a construtora, ao inobservar o prazo ajustado pelas partes, e a Caixa Econômica Federal, agente financeiro e copartícipe do empreendimento, ao não providenciar a imediata substituição da Construtora, a que estava obrigada contratualmente. 2. Os lucros cessantes devem incidir a partir da data do evento danoso, ou seja, desde a data de início do atraso na entrega da obra e a data de disponibilização das chaves. 3. Nas obrigações ainda não adimplidas, anteriores à vigência do CC/02, a jurisprudência tem se orientado no sentido de reputar aplicável, quanto aos juros, o art. 1.062 do CC/16 até a data de 10/1/2003, e o art. 406 do CC/02 após essa data. O índice que deve ser aplicado de conformidade com o art. 406 do CC/02 é, consoante precedente da Corte Especial do STJ, a Taxa SELIC. 4. Atendendo a critérios de moderação e prudência para que a repercussão econômica da indenização repare o dano sem representar enriquecimento sem causa aos lesados, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é adequado e razoável para a indenização por danos morais. 5. Sobre a condenação em danos morais, aplica-se a taxa SELIC a partir do arbitramento da indenização. 6. Não cabe ao juiz aplicar cláusula penal sem a prévia convenção entre as partes, mas apenas adequá-la proporcionalmente ao prejuízo. Além do mais, a compensação pelo atraso se faz por meio de ressarcimento do dano moral e material, de modo que criar a oneração de uma multa sem previsão contratual pode resultar em dupla penalização da mesma conduta. 7. Impossibilidade de cumulação de cláusula penal moratória com indenização com lucros cessantes, consoante Tema 970 do STJ. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 340-346). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 398 e 405 do Código Civil, sustentando que os juros moratórios relativos ao dano moral aplicado em razão do atraso na entrega da obra devem incidir desde o evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual. Além disso, teria violado a Súmula 54 do STJ, ao não reconhecer que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso em caso de responsabilidade extracontratual. Contrarrazões ao recurso especial não apresentadas (fl. 440). É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. DANO MORAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ consolidou entendimento no sentido de que o termo inicial dos juros de mora deve ser a data da citação, nos casos envolvendo responsabilidade contratual. Precedentes. 2. Recurso especial a que se dá parcial provimento.
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