Decisão · STJ

STJ AREsp 2444262

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2023-08-29publicado em 2025-12-19
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL (RECUPERAÇÃO JUDICIAL). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DE TERCEIRO PREJUDICADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA POSTERIOR AO PEDIDO RECUPERACIONAL. NATUREZA EXTRACONCURSAL. NÃO SUJEIÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO E A SEUS EFEITOS. 1. O advogado que tem os seus honorários alcançados pela decisão assume a condição de terceiro prejudicado e, assim, legitimidade para a sua impugnação por meio de interposição de recurso, com base no artigo 996 do Código de Processo Civil. 2. O crédito decorrente da sentença que arbitrou os honorários sucumbenciais, prolatada posteriormente ao pedido de recuperação judicial, possui natureza extraconcursal, nos termos do artigo 49, caput, da Lei n. 11.101/2005. Assim, não se sujeita ao plano de recuperação e a seus efeitos. Precedentes. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARIA ODETE DUQUE BERTASI e AUGUSTO TAVARES ROSA MARCACINI, na condição de terceiros prejudicados, contra a decisão que conheceu do agravo em recurso especial e deu parcial provimento ao recurso especial, para determinar que o crédito exequendo fosse pago nos termos do plano de recuperação judicial. Teve por fundamentos a inexistência de omissão ou deficiência de fundamentação, pois o acórdão enfrentou adequadamente as questões, afastando a aplicação dos artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022 do Código de Processo Civil; a fixação da tese repetitiva pelaa Segunda Seção quanto à sujeição do crédito pela data do fato gerador, para fins do artigo 49 da Lei n. 11.101/2005 (REsp 1.840.531/RS, DJe 17/12/2020); a disciplina legal da habilitação retardatária e dos efeitos do encerramento da recuperação judicial segundo os artigos 7º, § 1º. 8º; 10, §§ 6º e 9º. e 62, parágrafo único, da Lei n. 11.101/2005; a orientação jurisprudencial de que, após o encerramento da recuperação, o credor pode optar pela execução individual, mas o pagamento segue o plano aprovado, inclusive quanto à limitação de atualização à data do pedido recuperacional (AgInt no REsp 2.089.080/RS, DJe 21/11/2023; AgInt no REsp 2.091.587/RS, DJe 20/12/2023; AgInt nos EDcl no REsp 1.906.680/RS, DJe 4/10/2023). Nas razões do presente agravo interno (e-STJ, fls. 258-275), a parte agravante alega que a decisão agravada atinge indevidamente direito próprio dos advogados, terceiros prejudicados, titulares da verba honorária sucumbencial destacada e executada em autos próprios. Sustenta a legitimidade recursal como "terceiro prejudicado", nos termos do artigo 996 do Código de Processo Civil, pois a sujeição integral do crédito ao plano afetaria o pagamento dos honorários que executam em cumprimento de sentença separado. Aponta que os honorários sucumbenciais constituem crédito extraconcursal, por nascerem com a sentença posterior ao pedido e à homologação da recuperação judicial (sentença em 12 de fevereiro de 2015 e trânsito em julgado em 26 de fevereiro de 2021), citando precedente desta Corte, segundo o qual "o direito aos honorários advocatícios nasce com o provimento jurisdicional, razão pela qual, uma vez fixados em sentença proferida após o pedido de recuperação judicial, constituindo crédito extraconcursal, a ela não se submetem" (AgInt no AREsp 1.857.913/SP, DJe 30/6/2022) (fls. 269-271). Defende a natureza alimentar dos honorários com base no artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil. Subsidiariamente, acaso submetidos, se observe o tratamento previsto no plano para a classe trabalhista, com pagamento integral em doze meses, conforme cláusula "Classe I" do plano juntado. Argumenta, por fim, que reiterou, desde as contrarrazões, a distinção entre crédito principal e verba honorária. O plano prevê prioridade e integralidade para credores trabalhistas, aos quais os honorários são equiparados, sendo o débito já vencido há anos. Impugnação ao agravo interno (e-STJ, fls. 409-417), na qual a parte agravada aduz a inadequação da via eleita (agravo interno sucessivo) e supressão de instância. No mérito, sustenta ausência de extraconcursalidade, afirmando que os honorários sucumbenciais seguem o principal por força do princípio da causalidade, devendo se sujeitar ao concurso de credores. Sendo concursal, o pagamento deve observar o plano de recuperação judicial, inclusive quanto à classe e ao início dos pagamentos após o ajuste de valores. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL (RECUPERAÇÃO JUDICIAL). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DE TERCEIRO PREJUDICADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA POSTERIOR AO PEDIDO RECUPERACIONAL. NATUREZA EXTRACONCURSAL. NÃO SUJEIÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO E A SEUS EFEITOS. 1. O advogado que tem os seus honorários alcançados pela decisão assume a condição de terceiro prejudicado e, assim, legitimidade para a sua impugnação por meio de interposição de recurso, com base no artigo 996 do Código de Processo Civil. 2. O crédito decorrente da sentença que arbitrou os honorários sucumbenciais, prolatada posteriormente ao pedido de recuperação judicial, possui natureza extraconcursal, nos termos do artigo 49, caput, da Lei n. 11.101/2005. Assim, não se sujeita ao plano de recuperação e a seus efeitos. Precedentes. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial.
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