STJ AREsp 2956698
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. Em razão do princípio da dialeticidade, na hipótese do agravo do artigo 1.042 do NCPC/15, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que não admitiu o apelo extremo. 2. Razões do agravo que não impugnaram especificamente os fundamentos invocados na decisão de inadmissão do recurso especial. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno, interposto por GIULIA AIELLO PRESTES SAVIETO, contra decisão monocrática da Presidência desta Corte (fls. 224-225, e-STJ), que não conheceu do agravo em recurso especial da parte ora insurgente. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 131, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de obrigação de fazer. Improcedência do pedido. Sentença transitada em julgado. Pedido de revogação da justiça gratuita formulado pela parte vencedora no bojo da ação. Acolhimento. Revogação do benefício. Insurgência. Descabimento. Desnecessidade de instauração de incidente para análise do pedido. Inexistência de nulidade. Parte autora que exerceu o regular contraditório e ampla defesa. Ausência de prejuízo. Princípio da PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. Inteligência do art.282, § 1º, do CPC. Mérito. Elementos dos autos que demonstram modificação da situação financeira. Revogação do benefício. Decisão mantida. RECURSO IMPROVIDO. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 145-147, e-STJ. Nas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 98, 373 e 1.022 do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese: a) omissão acerca da análise da venda do imóvel para custear os estudos e moradia; b) a necessidade de produção de provas para demonstrar sua hipossuficiência econômica, alegando que a decisão de revogação da gratuidade processual foi baseada em critérios objetivos inadequados, contrariando o Tema Repetitivo nº 1.178 do STJ. Contrarrazões apresentadas às fls. 182-193, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 200-210, e-STJ). Contraminuta apresentada às fls. 213-218, e-STJ. Em decisão monocrática (fls. 224-225, e-STJ), a Presidência desta Corte não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica da decisão agravada. No presente agravo interno (fls. 228-236, e-STJ), a agravante sustenta que a decisão monocrática merece reforma, alegando ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, e refuta a aplicação do referido óbice. Impugnação às fls. 238-242, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. Em razão do princípio da dialeticidade, na hipótese do agravo do artigo 1.042 do NCPC/15, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que não admitiu o apelo extremo. 2. Razões do agravo que não impugnaram especificamente os fundamentos invocados na decisão de inadmissão do recurso especial. 3. Agravo interno desprovido.