STJ AREsp 2913623
CIVILDireito civil e processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. decisão monocrática que não conheceu do reclamo. Responsabilidade civil. Vícios construtivos. Prescrição decenal. Súmulas 7 e 83 do STJ. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em ação de obrigação de fazer, na qual se discute a responsabilidade da construtora por vícios construtivos em imóvel adquirido pelo autor. 2. O Tribunal de origem, com base em laudo pericial, concluiu pela responsabilidade da construtora pelos vícios existentes no imóvel, afastou a alegação de decadência e aplicou o prazo prescricional de 10 anos, conforme o art. 205 do Código Civil. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se há incidência da Súmula 7/STJ, considerando que a pretensão recursal demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório; (ii) se há incidência da Súmula 83/STJ em relação à alegação de decadência; e (iii) se há nulidade por insuficiência de motivação quanto ao acolhimento do laudo pericial e ausência de comprovação do dano. III. Razões de decidir 4. A revaloração da prova consiste em atribuir valor jurídico a fato incontroverso reconhecido nas instâncias ordinárias. Para alterar as conclusões do Tribunal de origem, acerca da responsabilidade da construtora, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável ante o óbice da Súmula 7/STJ. 5. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que estabelece o prazo prescricional de 10 anos para ações de indenização por defeitos na obra, afastando a aplicação do prazo decadencial, conforme a Súmula 83/STJ. 6. A alegação de nulidade por insuficiência de motivação quanto ao acolhimento do laudo pericial e ausência de comprovação do dano não foi arguida nas razões do recurso especial, configurando inovação recursal, o que é vedado por esta Corte, conforme as Súmulas 282/STF e 211/STJ. IV. Dispositivo 7 . Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ERBE INCORPORADORA 019 S.A., contra decisão monocrática da lavra deste signatário que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da ora insurgente. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 749): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL Ação de obrigação de fazer Sentença de parcial procedência Manutenção Hipótese em que os vícios apontados na inicial foram confirmados por perícia judicial Decadência afastada Caso que estaria sujeito à prescrição, mas não decorrido o prazo de 10 anos Recurso da ré não provido. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - Insurgência quanto ao valor dos honorários advocatícios sucumbenciais Acórdão que havia negado provimento ao recurso, mantendo a fixação dos honorários por equidade - Determinada a reapreciação pela Presidência de Direito Privado deste E. TJSP, diante do julgamento, pelo C. STJ, do Recurso Repetitivo, Tema 1.076 Honorários que devem ter por base o proveito econômico obtido pelo autor, que, na espécie, é o valor estimado pelo laudo pericial Honorários que devem ser fixados de acordo com os parâmetros do art. 85, §2º, do CPC Recurso provido. Opostos embargos declaratórios (fls. 775-778), foram acolhidos, nos termos do acórdão de fls. 784-787. Novos embargos declaratórios (fls. 789-791), foram rejeitados, conforme acórdão de fls. 792-796. Nas razões de recurso especial (fls. 628-639), a parte recorrente apontou violação aos arts. 618, parágrafo único, 206, §3º, V, e 1348, V, do Código Civil. Sustentou, em síntese: a) transcurso do prazo decadencial de 180 dias; b) prazo prescricional de 3 anos; c) responsabilidade do recorrido quanto aos vícios, por falta de realização das manutenções preventivas. Contrarrazões apresentadas às fls. 644-652. Em juízo de admissibilidade (fls. 830-831), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 834-841). Contraminuta às fls. 844-854.