Decisão · STJ

STJ AR 7761

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-08-22publicado em 2025-12-19
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS JULGADA PROCEDENTE - DELIBERAÇÃO IMPUGNADA QUE NÃO EXAMINOU O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA - INCIDÊNCIA DE ÓBICES DE SÚMULAS - DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA PROCESSAR E JULGAR A AÇÃO RESCISÓRIA - INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. 1. A teor da orientação pacífica desta eg. Segunda Seção, este STJ não detém competência para a apreciação de ação rescisória quando inexistente pronunciamento a respeito do mérito da demanda rescindenda, requisito inafastável para o devido manejo da referida pretensão. Precedentes. 1.1. Na hipótese, a presente rescisória volta-se contra decisão proferida nos autos do AREsp n.º 1.305.446/RS, a qual aplicou, ao caso dos autos, os enunciados das Súmulas 284/STF e o verbete n.º 7 deste STJ. Inconformado, o autor interpôs agravo interno que não foi conhecido ante a incidência do enunciado da Súmula 182/STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (RELATOR): Cuida-se de agravo interno interposto por TELMO RICARDO ABRAHAO SCHORR contra decisão, da lavra deste signatário, acostada às fls. 2359/2361, que declarou a incompetência deste STJ para processar e julgar a presente ação rescisória. Em síntese, o pleito rescisório ajuizado pelo ora insurgente fundamentada no art. 966, V, do CPC, objetivando rescindir acórdão proferido nos autos do AREsp 1.305.446/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi , assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DEINDENIZAÇÃO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MATERIAIS EMORAIS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO NO AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. 1. Ação de indenização e compensação - respectivamente - por danos materiais e morais. 2. O agravo interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou provimento, que não impugna, especificamente, todos os fundamentos por ela utilizados, não deve ser conhecido. 3. Agravo interno não conhecido. (grifos nosso) Os aclaratórios manejados foram rejeitados, bem como os embargos de divergência. O trânsito em julgado foi certificado em 02/09/2022 Argumenta o autor, para sintetizar seu reclamo, que "(..) O julgamento realizado pela Em. Relatora Ministra Nancy Andrighi, quando do julgamento do ARESP nº1.305.446 - RS, reportando, aduzindo e fundamentando sua decisão toda, expressa e reconhecidamente, com base e fulcrada nas razões de recurso rasuradas e comprovadamente ilegíveis, mostram a toda evidência o vilipêndio ao devido processo legal (!!), PELO QUE MERECE ASSIM VIR RESCINDIDA A DECISÃO DO ARESP Nº 1.305.446 - RS, MODO A VIR REALIZADO NOVO JULGAMENTO COM BASE NA CÓPIA COMPLETA, ÍNTEGRA, INCÓLUME , LEGÍVEL E SEM QUALQUER RASURA NO RECURSO ESPECIAL." Pede, assim, o acolhimento da presente ação rescisória (fls. 4/51). O depósito previsto no art. 968, II, do CPC, está acostado às fls. 2353/2358. Às fls. 2359/2361, este signatário declarou a incompetência deste STJ para processar e julgar a presente ação rescisória em razão da ausência de decisão de mérito. Os aclaratórios de fls. 2365/2370, foram rejeitados às fls. 2373/2374. Nas razões do presente agravo interno, o insurgente repisa o fundamento acerca da presença dos requisitos necessários ao manejo da ação rescisória. Adiciona que apresentou, adequadamente, dissídio jurisprudencial quanto ao tema subjacente à controvérsia. Entende, portanto, satisfeitos os elementos do pleito rescisório e requer, ao final, o seu provimento a fim de reformar o acórdão rescindendo (fls. 2378/2396). Sem impugnação (fl. 2397). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS JULGADA PROCEDENTE - DELIBERAÇÃO IMPUGNADA QUE NÃO EXAMINOU O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA - INCIDÊNCIA DE ÓBICES DE SÚMULAS - DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA PROCESSAR E JULGAR A AÇÃO RESCISÓRIA - INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. 1. A teor da orientação pacífica desta eg. Segunda Seção, este STJ não detém competência para a apreciação de ação rescisória quando inexistente pronunciamento a respeito do mérito da demanda rescindenda, requisito inafastável para o devido manejo da referida pretensão. Precedentes. 1.1. Na hipótese, a presente rescisória volta-se contra decisão proferida nos autos do AREsp n.º 1.305.446/RS, a qual aplicou, ao caso dos autos, os enunciados das Súmulas 284/STF e o verbete n.º 7 deste STJ. Inconformado, o autor interpôs agravo interno que não foi conhecido ante a incidência do enunciado da Súmula 182/STJ. 2. Agravo interno desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →