STJ AREsp 1696044
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AUTORES. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigos 489 e 1.022 do CPC/15. 2. Para acolher a pretensão recursal e reconhecer o dever de reparação seria imprescindível derruir a conclusão contida no decisum atacado, o que, forçosamente, enseja em rediscussão da matéria fático-probatória, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Cabíveis os honorários recursais, mas não aplicados na decisão monocrática, é devida a majoração da verba sucumbencial ao negar provimento ao Agravo Interno, inclusive de ofício. No caso, ademais, houve expresso pedido em impugnação ao reclamo. 4. Agravo interno desprovido, com majoração de honorários. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por ACUCAR E ALCOOL OSWALDO RIBEIRO DE MENDONCA LTDA e OUTROS, em face de decisão monocrática da lavra deste signatário, que negou provimento ao reclamo dos insurgentes. O apelo extremo, a seu turno, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 1.497, e-STJ): RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. Réus que foram responsáveis do projeto patrocinado pelos autores, com incentivo da Lei Rouanet. Posterior alteração do projeto pelos réus. Operação "Boca Livre" deflagrada pela polícia federal, onde houve a prisão dos corréus e os autores passaram a ser investigados por marketing institucional, decorrente do desvio de finalidade do projeto aprovado segunda a Lei Rouanet. Alegação de que os autores não tinham conhecimento e não aprovaram o segundo projeto. Documentos e depoimentos de testemunhas que atestam terem os autores conhecimento do projeto alterado, e que acompanharam toda a execução cenográfica, além de que forneceram todo conteúdo intelectual para o evento. Danos materiais e morais não configurados. Acolhida a fundamentação da sentença nos termos do art.252,RITJSP. Litigância de má-fé. Não ocorrência. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados. Recurso não provido, com observação. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados pelo acórdão de fls. 1.517-1.519, e-STJ Nas razões do recurso especial (fls. 1.523-1.546, e-STJ), os agravantes apontam ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, do CPC/15, 186, 389, 422 e 927 do CC. Sustentaram, em síntese: a) negativa de prestação jurisdicional; b) a existência da prática de ato ilícito por parte dos agravados, acarretando no direito a indenização, seja pelo regime da reparação civil, seja por inadimplemento contratual. Contrarrazões às fls. 1.554-1.587, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fl. 1.590-1.591, e-STJ), negou-se seguimento ao recurso, dando ensejo na interposição do agravo previsto no artigo 1.042, CPC/15 (fls. 1.594-1.618, e-STJ), no qual a agravante pretende a reforma da decisão impugnada. Contraminuta às fls. 1.638-1.667, e-STJ. Em decisão monocrática (fls. 1.700-1.707, e-STJ), negou-se provimento ao reclamo, ante a ausência de negativa de prestação jurisdicional, a incidência da Súmula 7/STJ. Daí o presente agravo interno (fls. 1.711-1.737, e-STJ), no qual os insurgentes sustentam, em síntese, o seguinte: (a) nulidade/omissão da decisão monocrática por não ter apreciado a alegação de usurpação da competência do STJ pelo juízo de admissibilidade prévia na origem (fl. 1.721); reiteraram, ainda, a tese de usurpação (fls. 1.723-1.725) e questionaram a menção à suposta "compensação", que não teria relação com a demanda; (b) ao se afastar a tese de negativa de prestação jurisdicional, deixou-se de observar os pontos especificamente apontados como omissos, reiteraram, também, a referida alegação preliminar; (c) inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, pois a discussão envolveria "situação fática incontroversa, aferida pela robusta prova produzida nos autos" (fl. 1.725 e-STJ), sendo necessário apenas definir que o pleito indenizatório deve ser julgado procedente, ante a conclusão aferida pela prova documental e oral produzida, no sentido de que os agravantes não tiveram ciência da incongruência entre o projeto apresentado e aquele aprovado pelo Ministério da Cultura; (d) reiteraram a alegação de fato novo (trancamento da ação penal), o qual corroboraria a necessidade de admissão e provimento do recurso especial, bem como as teses de ofensa aos artigos 186, 389, 422 e 927 do CC. Impugnação às fls. 1.748-1.780, e-STJ, com pedido de condenação ao pagamento de honorários recursais. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AUTORES. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigos 489 e 1.022 do CPC/15. 2. Para acolher a pretensão recursal e reconhecer o dever de reparação seria imprescindível derruir a conclusão contida no decisum atacado, o que, forçosamente, enseja em rediscussão da matéria fático-probatória, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Cabíveis os honorários recursais, mas não aplicados na decisão monocrática, é devida a majoração da verba sucumbencial ao negar provimento ao Agravo Interno, inclusive de ofício. No caso, ademais, houve expresso pedido em impugnação ao reclamo. 4. Agravo interno desprovido, com majoração de honorários.