STJ EAREsp 2822553
PROCESSUALPROCESSUAL PENAL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO DE 5 DIAS CORRIDOS. INTEMPESTIVIDADE. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. É intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias corridos, nos termos dos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 798, caput, do Código de Processo Penal. 2. A decisão agravada foi considerada publicada em 5/11/2025 e o agravo regimental foi interposto em 12/11/2025, após o fim do prazo recursal. 3. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, havendo legislação específica regulamentando o agravo interposto no âmbito dos processos criminais, não se aplicam as disposições contidas no Código de Processo Civil relativamente à contagem e ao prazo de interposição recursal. 4. É incabível a concessão de habeas corpus de ofício no julgamento dos embargos de divergência. Precedentes. 5. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSÉ PAULO CARNEIRO DE MORAIS, RAFAEL BARROS DOS REIS e DENÍLSON MARTINS GADELHA contra a decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência (fls. 1.981-1.989). As partes agravantes alegam que a falta de juntada do inteiro teor do acórdão indicado como paradigma "não prejudica a apreciação do pleito defensivo" (fl. 1.994). Argumentam que, quanto ao mérito do recurso especial, a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ "não encontra eco na jurisprudência de Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria posta no recurso é amplamente discutida, inclusive objeto de análise da 3ª Seção em que se firmou o Tema repetitivo nº 1260" (fl. 1.995). Sustentam que, "sendo questão de direito, e não de fato, não se exige qualquer dilação probatória ou reexame fático de prova a incidir a aplicação da súmula 7 do STJ" (fl. 1.997). Requerem, "nos termos do parágrafo único art. 647-A do CPP, a análise de uma concessão de ofício diante do grave constrangimento ilegal" (fl. 1.997). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO DE 5 DIAS CORRIDOS. INTEMPESTIVIDADE. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. É intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias corridos, nos termos dos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 798, caput, do Código de Processo Penal. 2. A decisão agravada foi considerada publicada em 5/11/2025 e o agravo regimental foi interposto em 12/11/2025, após o fim do prazo recursal. 3. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, havendo legislação específica regulamentando o agravo interposto no âmbito dos processos criminais, não se aplicam as disposições contidas no Código de Processo Civil relativamente à contagem e ao prazo de interposição recursal. 4. É incabível a concessão de habeas corpus de ofício no julgamento dos embargos de divergência. Precedentes. 5. Agravo regimental não conhecido.